Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MARCELO VIEIRA MOLINAROLI, TOP PANIFICADORA EIRELI, ALFA SEGURADORA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLA DEPES - ES18637, CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514, MATEUS FASSARELLA - ES28499, VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA - ES26724, WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a)
REQUERIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002625-06.2017.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORPORAIS c/c DANOS MORAIS proposta por JOSE SILVA DO NASCIMENTO em face de MARCELO VIEIRA MOLINAROLI, TOP PANIFICADORA EIRELI E ALFA SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Manifestação das partes (id 63690677), por meio da qual pugnam pela homologação do pacto firmado. Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ Analisando os autos, verifico que o petitório de id 63690677 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne aos fatos indicados na exordial, com o fito de pôr fim a qualquer litígio a eles referentes, oportunidade em que foi requerida a extinção do feito. Diante disso, verifico que a minuta foi devidamente assinada pelos patronos das partes, os quais detém poderes para transigir (procurações às fls. 28, 118 e id: 63690685), motivo pelo qual não vislumbro óbice à sua homologação. Esclareço, ainda, quanto aos honorários do perito, que estes devem observar o disposto no item 4 da minuta apresentada (id 63690677). Assim, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes, constante no id 63690677, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Quanto às verbas sucumbenciais, verifico que no acordo entabulado entre as partes há previsão quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, o qual deve ser observado, e, no que tange às custas remanescentes, dispenso as partes do seu recolhimento, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, com observância que as partes renunciaram e desistiram expressamente da interposição de recursos (item 9 do acordo). Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE o feito, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANCHIETA-ES, 9 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0670/2025)