Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO VITOR JANNUZZI AGUIAR DE PAULA
EXECUTADO: TURISPORT TURISMO LTDA SENTENÇA 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5008318-19.2023.8.08.0021
Trata-se de Execução de Título Judicial, submetido ao rito do Juizado Especial Cível. Proferida sentença nos autos e transitada em julgado, a parte executada não a cumpriu, ensejando, assim, a execução da mesma. Intimada a pagar o débito, a parte executada se manteve silente. Foram realizadas várias tentativas de localização de bens em nome da parte executada, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e expedição de carta precatória, contudo, as diligências restaram infrutíferas. Intimado a requerer o que de direito, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, mantendo-se silente. Pois bem, preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis. Ademais, coaduno com o entendimento consolidado no Enunciado 75 do FONAJE que prevê: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desse modo, e, tendo em vista que não foram encontrados bens da executada passíveis de penhora e suficientes para satisfação do crédito exequendo, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução. Ademais, patente o desinteresse da exequente no prosseguimento do feito neste momento, diante de sua inércia frente aos atos expropriatórios infrutíferos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P.R.I. 2. Transitada em julgado, havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito reconhecido nos presentes autos. Registro que tal certidão apenas habilita a postular a retomada da execução quando demonstrada, com precisão e objetividade, a providência apta ao regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento liminar do pleito. Registro ainda, por oportuno, que a utilização da certidão de crédito é de responsabilidade do exequente, desse modo, cabe à parte a solicitação de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e não ao Juízo. Em seguida, dê-se vista à parte exequente quanto a mencionada certidão. Após ou não havendo requerimento de certidão, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de estilo. 3. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari-ES, 26 de fevereiro de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito