Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO CAMILLO DE OLIVEIRA NETO, ISABELA FARIA AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA INVENTARIADO: ALEXANDRE AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BECAR PETROLEO LTDA, MONAZITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA NEGRAO TAVARES - DF59519 Advogados do(a)
INTERESSADO: GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, MARCO AURELIO GONCALVES PORTELA - ES37050, MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS - ES19383, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5007264-52.2022.8.08.0021 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ALEXANDRE AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA. A controvérsia atual cinge-se à apuração de haveres das cotas sociais de titularidade do de cujus junto às empresas MONAZITA COSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e BECAR PETRÓLEO LTDA. O inventariante, na petição de id. 41899726, requereu a intimação das referidas empresas para que apresentassem, no prazo de 30 dias, os balanços para a correta apuração de haveres, mediante "balanço de determinação", com data base no dia do óbito do sócio (01/11/2018). Requereu, ainda, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Este Juízo, por meio do despacho de id. 49642572, deferiu o pedido e determinou a intimação das empresas via oficial de justiça para que cumprissem a determinação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00. Após a intimação, as empresas interessadas, por meio da petição de id. 61573267, juntaram aos autos balanços patrimoniais e demonstrações de resultado do exercício de 2018. Na sequência, o inventariante, por meio da petição de id. 64026859, alegou que a determinação judicial não foi integralmente cumprida, uma vez que os documentos apresentados não correspondem ao "balanço de determinação" específico para a apuração de haveres. Diante disso, pugnou pela intimação das empresas para o cumprimento integral da decisão, com a cobrança da multa por atraso. Intimadas a se manifestar, as empresas apresentaram a petição de id. 70115702, na qual sustentam, em síntese, a inadequação da via do inventário para a apuração de haveres mediante "balanço de determinação". Alegam que tal procedimento constitui questão de alta indagação, que demanda dilação probatória complexa, incluindo a necessidade de perícia técnica, o que extrapola a competência do juízo sucessório, nos termos dos artigos 606 e 984 do Código de Processo Civil. Fundamentam seu pleito em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Assiste razão às empresas interessadas. A apuração de haveres em sociedades comerciais, quando há dissenso entre os herdeiros e os sócios remanescentes, como demonstrado nos autos, é matéria que ultrapassa os limites cognitivos do processo de inventário. O procedimento de inventário destina-se a arrolar, descrever e partilhar o patrimônio líquido e certo deixado pelo falecido. Questões que demandam produção de prova pericial contábil complexa e que envolvem análise de direitos e obrigações societárias são consideradas de "alta indagação", devendo ser remetidas às vias ordinárias, conforme o disposto no art. 612 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 984 do CPC/73, citado pelas partes). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas". A efetiva apuração dos haveres, especialmente quando litigiosa, deve ser realizada em ação própria no juízo cível. Dessa forma, a pretensão do inventariante de liquidar as quotas sociais por meio de "balanço de determinação" nestes autos não pode prosperar. Ante o exposto: Acolho a tese de inadequação da via eleita, sustentada pelas empresas interessadas na petição de id. 70115702, para afastar a competência deste juízo para o processo de apuração de haveres. Revogo a decisão de id. 49642572 no que tange à determinação de apresentação de "balanço de determinação" e à cominação de multa diária, restando, por conseguinte, indeferido o pleito do inventariante contido na petição de id. 64026859. Remeto as partes às vias ordinárias para a devida apuração de haveres das quotas sociais pertencentes ao espólio. O resultado de eventual ação deverá ser oportunamente juntado a este inventário para a correta sobrepartilha dos valores apurados. Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito