Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GUACUI
EXECUTADO: JOSE BRAULIO DE ANDRADE, ESPOLIO DE MAURENIO VIEIRA DE FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX - ES6150 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT - ES5848 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0357736-92.2010.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GUACUI em face de JOSE BRAULIO DE ANDRADE e ESPOLIO DE MAURENIO VIEIRA DE FARIA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o falecimento do executado Maurênio Vieira de Faria, este Juízo deferiu a sucessão processual pelo seu espólio (ID 80753944). Diante da tentativa infrutífera de citação da herdeira e representante legal, Júlia Vieira Faria (ID 83105717), a exequente forneceu novo endereço para diligência. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de renovação do ato citatório encontra amparo no art. 239 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo medida indispensável para a triangulação da relação processual e para a validade dos atos executivos em face do espólio. A regularização do polo passivo, mediante a citação de quem detém a representação do espólio, é pressuposto de validade para o prosseguimento da expropriação. Quanto ao endereço fornecido, incumbe ao Oficial de Justiça a verificação da presença da destinatária, zelando pela efetividade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID [Inserir ID da petição do exequente] e DETERMINO a expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação em face de ESPOLIO DE MAURENIO VIEIRA DE FARIA, na pessoa de sua representante Júlia Vieira Faria, no endereço indicado pela exequente. CUMPRA-SE, com as cautelas de estilo. INTIME-SE-A, inclusive, acerca da penhora de rendimentos já deferida e em curso nos autos em relação ao coexecutado, para os fins de direito. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.