Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: HOFFMAN MATOS DA CONCEICAO COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014499-22.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Hoffman Matos da Conceição em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Getulio Vargas – FGV, entidade responsável pela organização do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, para delegação de serviços notariais e de registro. Narra o impetrante que participou regularmente do certame, tendo sido aprovado nas fases iniciais e submetido à prova escrita e prática. Sustenta que, ao ter acesso ao espelho de correção e à nota atribuída, verificou a ocorrência de erro material na avaliação de sua prova prática de Direito Notarial e Registral, consistente na não atribuição de pontuação relativa à quesito que afirma ter respondido integralmente, qual seja, a menção à existência de penhora e indisponibilidade, com a devida análise de seus efeitos, embora expressamente previsto no espelho de correção, o que lhe teria causado prejuízo de 0,40 (quarenta centésimos) pontos e implicado sua eliminação do certame por não atingir a nota mínima. Alega que não pretende rediscutir o mérito da correção, mas apenas ver reconhecida ilegalidade objetiva, passível de controle jurisdicional, consistente na não atribuição de pontuação prevista no espelho para resposta efetivamente apresentada, em afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia. Relata, ainda, que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido por decisão genérica e padronizada, desprovida de fundamentação individualizada, em violação aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa. Defende o cabimento do mandado de segurança por se tratar de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, bem como a tempestividade da impetração. Sustenta a possibilidade de controle jurisdicional diante de ilegalidade objetiva, nos termos da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal (Tema 485), e requer, em sede liminar, a retificação de sua pontuação, com sua reintegração ao certame e participação nas fases subsequentes, a fim de evitar prejuízo irreparável, especialmente em razão do avanço das etapas do concurso. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso, reconhecer o erro material na correção da prova e determinar a atribuição da pontuação correspondente, com a consequente reclassificação e prosseguimento no certame. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final. No tocante ao controle jurisdicional de atos praticados por bancas examinadoras, a Suprema Corte, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas ou critérios de correção, salvo nas hipóteses de ilegalidade manifesta ou flagrante desconformidade com as regras do edital. No caso concreto, o impetrante sustenta a relevância de seu direito na alegação de que a resposta ao recurso administrativo teria sido genérica e padronizada. Contudo, da análise do documento intitulado “Respostas aos Recursos” acostado aos autos (ID 94388656), não se verifica, em sede de cognição sumária, a ausência de fundamentação apontada. Consta que a banca examinadora apresentou fundamentação específica para a manutenção da pontuação atribuída, consignando, quanto ao item relativo à penhora e à indisponibilidade, que a resposta apresentada foi genérica e desprovida de conteúdo informativo suficiente, por não observar a regra específica prevista no Código de Normas (art. 440-AH), aplicável à adjudicação compulsória. O que se evidencia, portanto, é a existência de fundamentação individualizada, com referência a pontos concretos da prova e a fundamentos normativos, o que afasta, neste juízo preliminar, a alegação de decisão administrativa genérica. A controvérsia delineada revela, em verdade, divergência de entendimento técnico entre o candidato e a banca examinadora quanto à adequação das respostas apresentadas, matéria que, conforme orientação consolidada, insere-se no mérito administrativo do ato de correção. A pretensão deduzida demanda reexame do conteúdo das respostas e dos critérios de avaliação, providência vedada ao Poder Judiciário, salvo demonstração de erro material evidente ou ilegalidade manifesta, o que não se extrai, de plano, da prova pré-constituída apresentada. Ausente, portanto, neste momento processual, a comprovação de direito líquido e certo apto a autorizar a intervenção judicial, não se evidencia o fumus boni iuris. Registre-se, por fim, que a própria decisão administrativa deu parcial provimento ao recurso em outro item, circunstância que reforça a conclusão de que houve análise individualizada da prova.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público Estadual, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito _______________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040211114531500000086642540 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040211114558100000086642543 2. DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26040211114598600000086642544 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26040211114624000000086642545 4. EDITAL Documento de comprovação 26040211114660100000086642546 5. RESULTADO HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÕES - DEFINITIVO Documento de comprovação 26040211114689600000086642547 6. CRONOGRAMA DO CONCURSO Documento de comprovação 26040211114718200000086642548 7. ENUNCIADO PROVA DISCURSIVA E PEÇA PRÁTICA Documento de comprovação 26040211114742600000086642549 8. RESPOSTAS DO CANDIDATO Documento de comprovação 26040211114768700000086642550 9. ESPELHO DE CORREÇÃO - DISCURSIVA Documento de comprovação 26040211114803100000086642551 10. ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUAL - DEFINITIVO Documento de comprovação 26040211114824300000086642552 11. RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS Documento de comprovação 26040211114854200000086642553 12. RESPOSTAS AOS RECURSOS Documento de comprovação 26040211114888600000086642554 13. RESULTADO PRELIMINAR PROVA ESCRITA E PRÁTICA Documento de comprovação 26040211114914100000086642555 14. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA DISCURSIVA Documento de comprovação 26040211114948300000086643906 15. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO Documento de comprovação 26040211114970100000086643907 16. RESULTADO DEFINITIVO PROVA ESCRITA E PRÁTICA Documento de comprovação 26040211114995400000086643908 Petição (outras) Petição (outras) 26040221394915300000086667632 GUIA DE CUSTAS - HOFFMAN Documento de comprovação 26040221394943400000086667634 COMPROVANTE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de comprovação 26040221394961500000086667633 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040613033669400000086721984 Nome: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) Endereço: Praia de Botafogo 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 194, 1 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000
08/04/2026, 00:00