Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
INTERESSADO: JACIRA POLIDO BODEVAN DE ASSIS
EXECUTADO: JOSE CARLOS NUNES DE MELO, PAULO ROBERTO DE ASSIS, ANDREIA SILVA BODEVAN, VINICIUS BODEVAN DE ASSIS, POLIANA BODEVAN DE ASSIS Advogado do(a)
INTERESSADO: CRISTIANO ZAULI DE SOUZA - MG140795 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO LUCIO GRILLO - ES433A Advogado do(a)
EXECUTADO: EDIMO TEIXEIRA BARBOSA - ES20352 Advogado do(a)
INTERESSADO: EDIMO TEIXEIRA BARBOSA - ES20352 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000525-46.2011.8.08.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por FERTILIZANTES HERINGER S.A. em face de JOSE CARLOS NUNES DE MELO, PAULO ROBERTO DE ASSIS e ANDREIA SILVA BODEVAN. No curso do processo, sobreveio o falecimento do executado Paulo Roberto de Assis, sendo procedida a sucessão processual por seus herdeiros. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 41639591 foi proferida sentença homologatória de acordo firmado entre a exequente e os sucessores de Paulo Roberto de Assis (Jacira Polido Bodevan de Assis, Vinícius Bodevan de Assis e Poliana Bodevan de Assis), extinguindo-se a obrigação em relação a estes pelo pagamento. Nada obstante, a decisão de ID 82981302 determinou a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD contra todos os executados, incluindo o falecido Paulo Roberto de Assis, cuja quota-parte já se encontra quitada e o feito extinto a seu respeito. Os sucessores peticionaram no ID 83627643 requerendo a regularização do erro material e a baixa das restrições. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento do feito para evitar nulidades e adequar a marcha processual à realidade fática e jurídica já consolidada por provimento jurisdicional anterior. Observa-se que a sentença de ID 41639591 homologou o acordo entabulado entre a exequente e os executados ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DE ASSIS, JACIRA POLIDO BODEVAN DE ASSIS, VINÍCIUS BODEVAN DE ASSIS e POLIANA BODEVAN DE ASSIS, declarando a extinção da obrigação especificamente em relação a estes transigentes, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, por equívoco material, a decisão de ID 82981302 determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em face de Paulo Roberto de Assis (falecido), ignorando a quitação já reconhecida. Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e: 1) TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 82981302 exclusivamente na parte em que determinou a utilização do sistema SISBAJUD em desfavor de Paulo Roberto de Assis ou seus sucessores, ante a nítida inexigibilidade do título contra estes, já quitado e homologado por sentença (ID 41639591), DETERMINO o desbloqueio de valores. 2) RECONHEÇO que o prosseguimento da execução deve se dar única e exclusivamente em face dos executados remanescentes: JOSE CARLOS NUNES DE MELO e ANDREIA SILVA BODEVAN. 3) PROCEDA-SE à serventia que, com a máxima urgência, cumpra integralmente o comando da decisão de ID 82981302 no que tange à BAIXA E EXCLUSÃO dos executados transigentes (Espólio de Paulo Roberto de Assis, Jacira Polido Bodevan de Assis, Vinícius Bodevan de Assis e Poliana Bodevan de Assis) dos registros processuais e sistemas de restrição, conforme já determinado e ainda pendente de efetivação cartorária. 4) No mais, mantenho a decisão de ID 82981302 quanto aos demais termos em relação aos executados remanescentes. 5) Acosto aos autos o resultado da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD. COMANDOS À SECRETÁRIA 1) INTIMEM-SE as partes para ciência. 2) PROCEDA-SE, com a máxima urgência, o cumprimento integralmente o comando da decisão de ID 82981302 no que tange à BAIXA E EXCLUSÃO dos executados transigentes (Espólio de Paulo Roberto de Assis, Jacira Polido Bodevan de Assis, Vinícius Bodevan de Assis e Poliana Bodevan de Assis) dos registros processuais e sistemas de restrição, conforme já determinado e ainda pendente de efetivação cartorária. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.