Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GABRIEL TOLEDO DE SALES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO JOSE PEREIRA SALES - ES25339, LUCAS PEREIRA SALES - ES28794, PAULO HENRIQUE SALES GOMES - ES21077 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000575-91.2019.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gabriel Toledo de Sales em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/04/2019, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Aduz a parte autora, em síntese, ser portadora de patologia que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual na lavoura, preenchendo os requisitos legais para a obtenção do benefício. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurado especial. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, reiterando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi anexado aos autos. Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Alan Oliveira Faria e Cosme Aparecido de Oliveira. As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial e da incapacidade laboral do autor. II.I - DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA CARÊNCIA Os benefícios por incapacidade exigem, como regra, a comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento de carência. Contudo, para o segurado especial, como o trabalhador rural em regime de economia familiar, a carência é dispensada, bastando a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. No presente caso, o INSS controverteu a qualidade de segurado do autor. Contudo, a parte autora apresentou início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento de seus genitores, onde seu pai é qualificado como agricultor, prova essa extensível aos demais membros do núcleo familiar. A prova oral produzida em audiência, por sua vez, foi robusta e essencial para corroborar o início de prova material. A testemunha Alan Oliveira Faria afirmou que "conhece o autor desde que o mesmo nasceu", que "o autor trabalha na roça" e "sempre morou na roça". A testemunha Cosme Aparecido de Oliveira declarou que "conhece o autor a 08 (oito) anos", que "ele trabalha na lavoura" e "sempre morou na roça". Os depoimentos são uníssonos e coerentes, confirmando o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, suprindo de forma satisfatória a exigência legal e superando a controvérsia instaurada pelo INSS. Portanto, reconheço a qualidade de segurado especial do autor na data do requerimento administrativo (08/04/2019). II.II - DA INCAPACIDADE LABORAL Superada a questão da qualidade de segurado, passo à análise da incapacidade. O laudo pericial judicial, prova técnica elaborada por perito de confiança deste Juízo, concluiu que o autor é portador de legg calve-perthes e que sua condição lhe acarreta incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua atividade habitual na lavoura. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual. Tendo a perícia confirmado tal incapacidade, o autor faz jus a este benefício. Por outro lado, o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente não merece prosperar. O art. 42 da mesma lei exige que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência. Como o laudo pericial atestou expressamente a natureza parcial e temporária da incapacidade, não há amparo legal para a concessão da aposentadoria neste momento. Dessa forma, a procedência do pedido deve ser apenas parcial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL TOLEDO DE SALES para: CONDENAR o INSS a implantar em favor do autor o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie B-31), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 08/04/2019 (DER), e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei. CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade, ficando o segurado sujeito a reavaliação periódica pela perícia médica do INSS, que poderá cessar o benefício caso constate a recuperação da capacidade laboral. A teor da Súmula nº 178 do STJ, e ainda, com base no artigo 20 da Lei Estadual n° 9.974/14, que não prevê isenção das despesas processuais as Autarquias Federais perante a Justiça Estadual, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme preceitua o art. 496, § 3°, I, do NCPC, uma vez que não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.