Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADILSON ALMEIDA DE SOUZA
REU: SIMONE APARECIDA BOTELHO CUNHA DA SILVA
REQUERIDO: MARLON FREITAS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE CHARLES DOS SANTOS - ES21322 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000625-50.2024.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ADILSON ALMEIDA DE SOUZA em face de SIMONE APARECIDA BOTELHO CUNHA DA SILVA e MARLON FREITAS DA SILVA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, ao ID 91001565, pleiteia a renovação de diligências coercitivas de penhora, especificamente nova busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restrição de veículos pelo sistema RENAJUD e expedição de ofícios a fontes pagadoras para fins de penhora no rosto do prontuário/folha de pagamento. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O pleito de nova utilização do sistema SISBAJUD não merece acolhimento neste momento. Compulsando a marcha processual, observa-se que houve diligência recente de bloqueio de ativos (ID 75121613), a qual restou frutífera apenas parcialmente. A reiteração da medida sem a demonstração de modificação da situação econômica dos devedores ou o transcurso de prazo razoável configura diligência inócua, atentando contra o princípio da celeridade e economia processual. Indefere-se, portanto, o pedido de nova pesquisa SISBAJUD, ante a ausência de indícios de alteração na capacidade financeira dos executados desde a última consulta. Por outro lado, no que tange à utilização do sistema RENAJUD, assiste razão ao exequente. O sistema constitui ferramenta eficaz para a localização de bens passíveis de penhora, atendendo ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Defere-se a consulta e, caso encontrados veículos em nome dos executados, a inserção de restrição de transferência, visando assegurar o resultado útil do processo. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às empresas indicadas como possíveis fontes pagadoras dos executados, a medida revela-se adequada para viabilizar eventual penhora de percentual de rendimentos, respeitados os limites legais de impenhorabilidade, ou para a localização de créditos. Defere-se a expedição de ofícios às fontes pagadoras indicadas, para que informem a existência de vínculo formal e eventuais valores disponíveis. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de nova diligência via sistema SISBAJUD, pelos fundamentos acima expostos. 2) DEFIRO a consulta de bens através do sistema RENAJUD. Caso sejam localizados veículos em nome dos executados que não possuam restrições judiciais anteriores, PROCEDA-SE à inclusão de restrição de transferência. 3) DEFIRO a expedição de ofícios às empresas indicadas ao ID 91001565, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de vínculo empregatício ou prestação de serviços pelos executados, bem como a existência de créditos a eles pertencentes. 4) Com as respostas ou decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para se manifestar e requerer o que for de direito. COMANDOS À SECRETÁRIA 1) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. 2) EXPEÇA-SE ofícios às empresas indicadas ao ID 91001565, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de vínculo empregatício ou prestação de serviços pelos executados, bem como a existência de créditos a eles pertencentes. 3) Com as respostas ou decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para se manifestar e requerer o que for de direito. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.