Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYESKA OLIVEIRA FRAGA
EXECUTADO: BRUNO RICARDO DOS SANTOS MUNIZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: VITOR COELHO CAVALHERI - ES38339 Advogado do(a)
EXECUTADO: NATASHA MOUTINHO GOEBEL - ES10604 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5003020-75.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRUNO RICARDO DOS SANTOS MUNIZ em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por AYESKA OLIVEIRA FRAGA. O Embargante sustenta, em síntese: a) a inexigibilidade dos títulos (notas promissórias) por estarem vinculados a contrato de compra e venda de ponto comercial eivado de vícios; b) a ocorrência de vício redibitório, alegando que o imóvel não possui condições de funcionamento como restaurante e que houve propaganda enganosa quanto a encargos condominiais; c) a nulidade da transação por ausência de anuência da proprietária do imóvel; e d) excesso de execução, afirmando que o valor real dos bens entregues seria de apenas R$ 8.900,00. A Embargada apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, o erro grosseiro no protocolo da peça nos próprios autos da execução, em descumprimento ao art. 914, §1º, do CPC. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, ressaltando que o Embargante detém a posse dos bens, explora comercialmente o local e paga aluguéis à proprietária, o que afastaria as alegações de nulidade e vício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante protocolou os embargos à execução diretamente nos autos do processo principal de execução. Contudo, o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/15) é taxativo ao determinar que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado". No entanto, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, passo à análise do mérito. MÉRITO As notas promissórias que instruem a execução são títulos executivos extrajudiciais que gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme o Art. 784, inciso I, do CPC. No caso em tela, a vinculação dos títulos ao contrato de compra e venda não retira sua força executiva, salvo prova robusta de vício na causa debendi. As alegações de vício redibitório e impossibilidade do objeto não prosperam. Provas documentais (conversas de aplicativos) e o fato incontroverso de que o Embargante mantém o estabelecimento em funcionamento e explora a atividade comercial demonstram a aceitação tácita e o proveito econômico da estrutura adquirida. Conforme o Art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), não pode o devedor escusar-se do pagamento alegando vício se continua a usufruir integralmente do bem e da atividade lucrativa. Quanto à ausência de anuência da proprietária, observa-se que o Embargante celebrou contrato de locação diretamente com a titular do imóvel, o que ratifica a regularização de sua situação possessória no local, independentemente da denominação dada ao contrato original de trespasse de ativos. Por fim, o excesso de execução não restou demonstrado por cálculo técnico que desconstituísse a evolução da dívida pactuada, limitando-se o Embargante a apresentar lista unilateral de valores de mercado. O valor da execução reflete as parcelas vencidas e vincendas devidamente atualizadas, conforme autorizado pelo art. 323 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução, intimando-se s o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez ) dias. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P. R. I. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 26 de março de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO