Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AVANTI ILUMINACAO LTDA
INTERESSADO: MECA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678 Advogado do(a)
INTERESSADO: ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0034828-29.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Avanti Iluminação Ltda em face de Meca Construtora e Transportadora Ltda - EPP, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 15.934,00 (quinze mil, novecentos e trinta e quatro reais), fundado em duplicatas de venda mercantil. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis via sistemas Bacenjud e Renajud, o exequente peticionou à folha 163 requerendo o arquivamento do feito com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em decisão proferida em 9 de julho de 2019, este Juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, ressaltando que, decorrido o prazo in albis, os autos deveriam ser remetidos ao arquivo sem baixa na distribuição, conforme prevê o § 4º do referido dispositivo. A certidão exarada pela Secretaria em 20 de maio de 2024 atesta que, decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação da parte autora quanto à referida decisão de suspensão. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da prescrição intercorrente, atualmente disciplinado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, visa sancionar a inércia prolongada do credor que deixa de impulsionar o processo executivo por prazo superior ao da prescrição do título que fundamenta a ação.
No caso vertente, a execução baseia-se em duplicatas, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme dispõe o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (artigo 921, § 1º, CPC) findou-se em julho de 2020. A partir dessa data, iniciou-se a contagem automática do prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos. Considerando que o processo permanece paralisado sem qualquer diligência útil por parte do exequente desde então, e diante da certidão de inércia datada de maio de 2024, operou-se de pleno direito a prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 6 (seis) anos desde a decisão de suspensão sem que bens penhoráveis fossem indicados ou o feito fosse efetivamente impulsionado.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo, nos termos do artigo 921, § 5º, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente, observando-se que não há condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de oposição da parte executada. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito