Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VAGNO PEREIRA TONON
REQUERIDO: GABRIELLY CAROLINE DA SILVA, JOAO MARCOS RIBEIRO MIQUILINO Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA GARCIAS DE ARAUJO - ES29830, JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO - MG142519 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000477-21.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, intentada pela sobredita parte requerente em face das partes requeridas em tela, pelos motivos já expostos na inicial. Realizadas audiência de conciliação (id 83591103), sem composição entre a requerente e o 2º requerido. Decretada a revelia da 1ª requerida. O segundo requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, a qual merece acolhimento. No caso concreto, embora o autor alegue ter sofrido danos em razão do engavetamento, não se verifica nexo de causalidade entre a conduta do referido réu e o prejuízo narrado, pois este também foi atingido pelo veículo que deu causa à sequência de colisões. Ausente demonstração de conduta própria apta a ensejar responsabilidade civil, inexiste vínculo jurídico que justifique sua permanência no polo passivo. Assim, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva do segundo requerido. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra as partes requeridas, alegando que, em 19/07/2024, transitava pela Rodovia BR-356, município de Mariana/MG, conduzindo o seu veículo GM/Corsa Sedan Premium, placa MTC-7J08, quando foi atingido na traseira pelo veículo VW/Virtus, placa QXF-1I61, que, por sua vez, foi novamente projetado contra o veículo do requerente após ser atingido pelo veículo VW/UP, placa PUJ-9298. No caso em análise, restou demonstrada a culpa da primeira parte requerida pelo evento danoso, na medida em que colidiu com o automóvel projetado contra veículo da parte autora. No que tange aos danos materiais, restaram comprovados nos autos os valores de R$ 5.220,00 (cinco mil e duzentos e vinte reais), devendo a parte autora ser indenizada nesse valor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram configurados elementos que extrapolem o mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito, ainda que tenha causado prejuízos materiais. Ausente qualquer situação de humilhação, abalo psicológico relevante ou exposição vexatória, rejeita-se o pedido de danos morais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, CONDENANDO a primeira requerida a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 5.220,00 (cinco mil e duzentos e vinte reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data do orçamento, com juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), em razão da natureza extracontratual da relação. Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto Recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em sendo o Recurso intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos. Não sendo caso de intempestividade, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa deste processo ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Dil-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Mateus (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga Alcenir Jose Demo Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00