Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIA BESSA LOUREIRO, MEGA BURGUERS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: HELOHA DA SILVA SOUZA - ES34675
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ora Embargante, interpôs Embargos de Declaração, tempestivamente no ID nº 96118824, atacando a Decisão Liminar de ID nº 95419362. Alega, para tanto, que a Decisão incorreu em obscuridade, pois aduz não ter o dever legal de armazenar todos os arquivos e demais dados da conta. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes declaratórios, a fim de sanar a alegada obscuridade apontada. Os Requerentes, ora Embargados, apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no ID nº 96223259. Afirma que a Decisão Liminar não apresentou vícios. Alega ainda, que a parte Requerida ainda não cumpriu a Decisão Liminar. Assim, requer, entre outras coisas: I) o não conhecimento ou rejeição dos embargos; II) que seja reconhecido o seu caráter meramente protelatório, com a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; III) a determinação de cumprimento imediato da obrigação de fazer, com reativação integral da conta “@megaburguersjacaraipe”. Pois bem, PASSO A DECIDIR. Entendo que não merece prosperar a alegação da parte Requerida FACEBOOK, pois não há nenhum vício a corrigir. Consoante exposto em Decisão Liminar, a Requerida desativou a conta dos Autores de forma genérica, alegando que os Requerentes não seguem os “Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”, porém não expressou qual foi a violação cometida. Assim, verificou-se que restaram, a princípio, ofendidas as garantias constitucionais concernentes ao contraditório e ampla defesa, na medida em que os Autores não tiveram aparentemente nem como se defender de algo que não sabem exatamente o que é. À vista disso, este Juízo determinou que a parte Requerida procedesse ao restabelecimento e devolução integral do acesso da conta “@megaburguersjacaraipe” aos Autores na plataforma INSTAGRAM, reativando-a com todo o seu conteúdo, seguidores, publicações, métricas, histórico e ferramentas de anúncios então existentes até o momento da suspensão e com acesso pessoal apenas dos Requerentes, posto que os Autores pedem o restabelecimento da conta e não o restabelecimento parcial, logo se conclui que o pedido é no sentido integral e pleno, ou seja, restabelecer a conta como estava até o momento em que a mesma foi suspensa. Assim, a Decisão Liminar (ID nº 95419362) não merece qualquer reparo. No que concerne o pedido de condenação por litigância protelatória e de má-fé formulado pela parte Embargada, verifico que não restou configurada. Na lição do Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, pg. 184, assim expressa: “litigância de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o “impropus litigator”, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Sendo assim, não vislumbrei qualquer atitude desleal ou desonesta do Embargante, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC e nem em protelação, ficando portanto, afastada a condenação por litigância de má-fé e por ato protelatório. Isto posto, REJEITO os Embargos Declaratórios. A parte Ré deverá se manifestar nos autos em 3 dias, comprovando o cumprimento da decisão liminar. Intimem-se. Aguarde-se a audiência. Diligencie-se. Serra/ES, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) E DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 14/07/2026 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS AO(À)
REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: FLAVIA BESSA LOUREIRO Endereço: Avenida Guarani, 594, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-596 Nome: MEGA BURGUERS LTDA Endereço: GUARANI, 594, QUADRA112 LOTE 002, DAS LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29175-596 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 5 - Setor Ala Norte, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012676-38.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/05/2026, 00:00