Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852
REQUERIDO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO EIRELI, IVANILZA CARVALHO MARTINS Advogados do(a)
REQUERIDO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA - RJ72153, RODRIGO FERNANDES MARTINS - RJ156732 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5024116-45.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO EIRELI e IVANILZA CARVALHO MARTINS em face da sentença proferida nos autos (id nº 74995860) que julgou procedente a ação monitória e improcedente a reconvenção. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, especialmente quanto à análise da tese de quitação integral da dívida com base no art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, na redação anterior à Lei nº 14.711/2023, bem como quanto à inaplicabilidade do entendimento adotado a contratos não vinculados ao SFI e à suposta má-fé do credor. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 80996496). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Há obscuridade quando a redação da decisão carece de clareza, dificultando a compreensão do conteúdo decisório; há contradição quando proposições internas da decisão se mostram inconciliáveis; há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ser enfrentada; e há erro material quando se verifica equívoco evidente, de natureza meramente formal. Trata-se, portanto, de modalidade recursal de caráter integrativo ou aclaratório, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia central dos autos, qual seja, a possibilidade de cobrança de saldo remanescente após a consolidação da propriedade fiduciária e a frustração dos leilões. Ficou expressamente consignado que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da dívida prevista no art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97 não implica quitação integral da obrigação quando o valor da garantia não é suficiente para satisfazer o débito, subsistindo o saldo remanescente. Ainda que a parte embargante sustente omissão quanto à interpretação do dispositivo legal antes da alteração legislativa, verifica-se que a decisão expressamente considerou o contexto normativo anterior e a jurisprudência aplicável à época dos fatos, concluindo, de forma motivada, pela legitimidade da cobrança. Também foram apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, as alegações relativas à inaplicabilidade do entendimento ao caso concreto e à ausência de má-fé do credor. Assim, verifica-se que a pretensão dos embargantes, na realidade, consiste em rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 25/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16315171 Petição Inicial Petição Inicial 22072712124147800000015699848 16315174 Doc. 01 - Disposições aplicáveis aos contratos do BANDES a partir de 2007 - até fev-20 Documento de Identificação 22072712124175600000015699851 16315175 Doc. 01 - Estatuto 2021 - JUCEES - Fls. 1-10 Documento de Identificação 22072712124204100000015699852 16315176 Doc. 01 - Estatuto 2021 - JUCEES - Fls. 11-20 Documento de Identificação 22072712124233700000015699853 16315177 Doc. 01 - Estatuto 2021 - JUCEES - Fls. 21-26 Documento de Identificação 22072712124258100000015699854 16315178 Doc. 01 - Procuração Documento de representação 22072712124279400000015699855 16315181 Doc. 01 - Substabelecimento Documento de representação 22072712124299900000015700158 16315184 Doc. 02 - Cédula de Crédito Bancário - CCB OP Nº 75795.1 - BNDES - CREDITO FÁCIL III Documento de comprovação 22072712124326800000015700161 16315187 Doc. 03 - Termo Aditivo Documento de comprovação 22072712124367900000015700164 16315189 Doc. 04 - Demonstrativo de Débito - DDE OP Nº 75795.2.3 (R$7.482.347,10) Documento de comprovação 22072712124390000000015700166 16580095 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22080420151582900000015952143 16580097 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22080420171602400000015952145 16589504 Petição (outras) Petição (outras) 22080512375442700000015960748 16589506 Guia de Custas Iniciais Documento de comprovação 22080512375469600000015960749 16589507 Guia paga Documento de comprovação 22080512375505000000015960750 16610985 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 22080818033069600000015981202 16610985 Mandado - Citação Mandado - Citação 22080818033069600000015981202 16610985 Mandado - Citação Mandado - Citação 22080818033069600000015981202 16610985 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22080818033069600000015981202 17588953 Petição (outras) Petição (outras) 22091212221839100000016914384 17588972 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 22091212221881100000016914403 17588974 PROC CARVALHO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22091212221973500000016914405 17588975 PROC IVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22091212222051000000016914806 17588978 ACORDAO Informações 22091212222081200000016914809 17588988 DOC 1 Informações 22091212222099400000016914817 17588990 DOC 2 Informações 22091212222115200000016914819 17588992 Edital Leilao Administrativo 22-2022 Informações 22091212222140300000016914821 17589253 Publicação DIOES Informações 22091212222180400000016914832 17589255 TR_leilao 22_2022 Informações 22091212222199200000016914834 17589262 ônus reais atualizada - CARVALHO COSMÉTICOS_compressed Informações 22091212222473700000016914841 18614305 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22101417313502700000017896770 18614351 CORRESPONDÊNCIA AR058460062BY Aviso de Recebimento (AR) 22101417313526100000017897015 18615178 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22101417430698200000017897636 19510970 Petição (outras) Petição (outras) 22111717363494200000018754260 19510976 RESP-1965973-2022-02-22 Documento de comprovação 22111717363531100000018754265 19510980 Carvalho - Ata Documento de comprovação 22111717363647100000018754269 23640417 Decisão Decisão 23040514300341600000022687558 24846233 Petição (outras) Petição (outras) 23050811543874600000023841318 24846242 PET. PARCELAMENTO CUSTAS RECONVENÇÃO - CARVALHO X BANDES Petição (outras) em PDF 23050811543887000000023841326 24846245 doc 1 Documento de comprovação 23050811543901900000023841329 24846246 doc 2 Documento de comprovação 23050811543918300000023841330 26212106 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23060613092926700000025140130 26212110 certidão of werley Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23060613092942400000025140134 26212117 2022-09-13 (1)WER Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23060613092958300000025140141 26271266 Despacho Despacho 23061210143201300000025196346 26467693 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061315461005700000025385440 26876614 Petição (outras) Petição (outras) 23062213110310500000025774776 26876623 PET RECOLHIMENTO CUSTAS RECONVENÇÃO - CARVALHO x BANDES Petição (outras) em PDF 23062213110347100000025774785 26876652 GUIA RECONVENÇÃO - CARVALHO x BANCO BANDES Juntada de Guia em PDF 23062213110384400000025775111 26876908 COMPROVANTE DUA BANDES Juntada de Guia em PDF 23062213110407600000025775117 44491159 Despacho Despacho 24022914503582100000037101094 44491159 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022914503582100000037101094 46433784 Petição (outras) Petição (outras) 24071016022094000000044189494 46433790 Doc. 01 - Documentos último leilão Documento de comprovação 24071016022166200000044189500 46433793 Doc. 02 - Contrato de locação de bem imóvel Documento de comprovação 24071016022256100000044189503 46433797 Doc. 03 - 03426310920228190001 - Divida Ativa Documento de comprovação 24071016022350200000044191657 46433799 Doc. 04 - 00382514520248190001 - Embargos à Execução Documento de comprovação 24071016022450600000044191659 46549037 Petição (outras) Petição (outras) 24071121151890300000044297418 72344636 Vistoria Certidão 25070612591776500000064242487 74995860 Sentença Sentença 25080816302127700000065896185 74995860 Sentença Sentença 25080816302127700000065896185 76610181 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25082114164720400000067297612 77099062 Petição (outras) Petição (outras) 25082714553039800000073095497 79422086 Petição (outras) Petição (outras) 25092516030540300000075218019 77431869 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100608593342400000073399204 80143674 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100609003601200000075878273 80996496 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25101517354512900000076655416