Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MOISES DE OLIVEIRA E PAIVA - RJ156947 REQUERIDO Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 120, 3 ao 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5007797-96.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ANTONIO CARLOS ZAM Endereço: rua 05, s/n, Antônio Ferreira Borges, CARIACICA - ES - CEP: 29157-861 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por Antonio Carlos Zam em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), em razão de supostas dívidas nos valores de R$17.151,14, R$ 16.752,62, R$ 8.551,89 e R$ 1.435,00, as quais afirma desconhecer integralmente, negando a existência de qualquer relação jurídica com a requerida. Reforça que a negativação é indevida e lhe causa danos extrapatrimoniais, além de preencher os requisitos para concessão de tutela de urgência, diante da natureza restritiva da anotação. Ao final, requer a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. A controvérsia posta em análise cinge-se, neste momento processual, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o consumidor alega inexistência de relação jurídica, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, por se tratar de prova de fato negativo para o consumidor. Tal orientação decorre da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aliado à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que a instituição financeira detém melhores condições técnicas para demonstrar a origem do débito. No caso em exame, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com extrato do SERASA (id. 94365260), comprovando a existência das inscrições questionadas. Diante da alegação de inexistência do débito, aliada à natureza da restrição creditícia, que impacta diretamente a vida civil e comercial do consumidor, evidencia-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, revela-se evidente, na medida em que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos acarreta prejuízos imediatos à sua honra objetiva e à sua credibilidade no mercado, sendo tal dano presumido. Por outro lado, a medida pretendida mostra-se reversível, pois, caso demonstrada a regularidade da dívida no curso da instrução processual, a restrição poderá ser novamente efetivada. Diante desse cenário, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos das inscrições realizadas em nome da parte autora, Antonio Carlos Zam, relativas aos débitos discutidos nestes autos e atribuídos à requerida Nu Financeira S.A. Para o cumprimento da presente decisão, determino a expedição de ofício ao SERASA, a fim de que proceda à baixa das restrições indicadas no id. 94365260, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, servindo a presente como ofício. Por fim, visando à regularização processual, intimo a parte autora para que, até a data designada para audiência de conciliação, promova a juntada de comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome, sob pena de extinção do feito. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 12/05/2026 Hora: 16h30min b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94365253 Petição Inicial Petição Inicial 26040118395212500000086620881 94365265 comprovante residencia. Documento de comprovação 26040118395310600000086620892 94365259 PROCURAÇÃO.assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040118395396000000086620886 94365262 RG.CPF Documento de Identificação 26040118395485100000086620889 94365258 Negativaçao Serasa.NUBANK Documento de comprovação 26040118395571900000086620885 94365260 Relatorio da Negativaçao Documento de comprovação 26040118395657500000086620887 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h. Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
08/04/2026, 00:00