Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEBORA ALVES FERNANDES - ES31396 REQUERIDO Nome: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: Avenida Vitória, 2535, - de 2501 a 2915 - lado ímpar, Horto, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-160 Nome: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. Endereço: BENEDITO BARBOSA PEREIRA, 905, PARTE A, AREA RURAL DE POUSO ALEGRE, POUSO ALEGRE - MG - CEP: 37561-899 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5007711-28.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: JEAN MICHEL FARIA Endereço: Rodovia Governador José Henrique Sette, 01, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-055 Advogado do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por JEAN MICHEL FARIA em face de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA, em que narra, em síntese, ter adquiriu um ar condicionado da Midea junto à Frigelar em 10/12/2025, o qual foi entregue em 08/01/2026, bem como serviço de instalação do aparelho junto às rés (Service Card Midea), no valor de R$ 800,00. Todavia, em 08/01/2026, durante a tentativa de instalação do aparelho, o técnico constatou que a unidade externa (condensadora) estava amassada na lateral. Afirma que fez diversos contatos com a parte requerida solicitando a troca do produto, mas sem êxito. Requer, em antecipação de tutela, a substituição imediata do ar condicionado e a instalação do novo produto. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que comprovam não apenas a avaria física no produto (unidade amassada), mas também o reconhecimento do vício pela própria parte ré. Extrai-se das provas que a requerida autorizou a substituição do bem e chegou a informar o envio de um novo produto, fornecendo inclusive código de rastreio. Contudo, transcorrido prazo concedido, o objeto não foi entregue na residência do autor, evidenciando uma falha na prestação do serviço que persiste mesmo após a admissão da responsabilidade pela ré. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que o autor se encontra privado da utilização do ar condicionado em época de elevadas temperaturas, mesmo após já ter custeado a instalação do produto que não pode ser utilizado por culpa das requeridas. 2. CONCLUSÃO: Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas, solidariamente, PROVIDENCIEM, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a efetiva entrega e substituição do produto por outro novo, de mesma espécie e em perfeitas condições de uso, bem como a sua respectiva instalação, sem qualquer ônus adicional para o autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 12/05/2026 Hora: 14:45 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94278528 Petição Inicial Petição Inicial 26040111070769700000086543584 94278530 CNH-e Documento de Identificação 26040111070849200000086543586 94278533 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040111070918800000086543589 94278534 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26040111070999900000086543590 94278537 Nota fiscal Documento de comprovação 26040111071076500000086543593 94278538 Conversas ReclameAQUI Documento de comprovação 26040111071150400000086543594 94278540 Conversa Midea Documento de comprovação 26040111071227400000086543596 94278542 Conversa empresa de instalaçao Documento de comprovação 26040111071327000000086543598 94278545 imagens ar condicionado danificado Documento de comprovação 26040111071406500000086543601 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h. Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
08/04/2026, 00:00