Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLI PANDELLIS DE OLIVEIRA BOLSANELLO
REU: JOAO VITOR TRINDADE DE ALMEIDA, ADERSON FERNANDES DO NASCIMENTO CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: PALLOMA TEIXEIRA RODRIGUES - ES36361 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5005728-91.2026.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Cuida-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por ADANIELLI PANDELLIS DE OLIVEIRA BOLSANELLO, em face de JOAO VITOR TRINDADE DE ALMEIDA e ADERSON FERNANDES DO NASCIMENTO CONCEICAO, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal). Compulsando os autos, bem como, observada a manifestação ministerial de ID 93289189, ocorre que por força do Art. 60 da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Criminais é restrita às infrações de menor potencial ofensivo, seguindo rito próprio que não se confunde com o rito das Varas Criminais comuns. Dessa maneira, em detida análise, verifico que, das penas máximas in abstracto aplicada aos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, resta afastada a competência do Juizado Especial Criminal, eis que superior a dois anos. Nesse sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal”.1 (Julgados: RHC 84633/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 22/09/2017; RHC 71928/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016; RHC 60883/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016; RHC 46646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; HC 326391/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015; HC 314854/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 332).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal e, em atenção ao endereçamento aposto na inicial pelos Querelantes, determino a imediata remessa dos autos à Vara Criminal Comum dessa Comarca, com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data lançada ao sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito