Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDA CRISTINA NOVAES MOURA, GASPAR LEAL PAZ
EXECUTADO: CONSORCIO UNIAO/AMF, MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES6739, MILA VALLADO FRAGA - ES17211 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMIR JOSE DE LIMA - ES26193 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000773-49.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APARECIDA CRISTINA NOVAES MOURA e GASPAR LEAL PAZ em face da sentença homologatória de Id 83784652. Alegam os embargantes a existência de omissão no julgado, uma vez que a ordem de expedição de requisição de pagamento foi determinada de forma global, sem a individualização das quotas-partes de cada exequente e sem o destaque separado dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Sustentam que tal medida inviabiliza o recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), visto que o crédito individualizado de cada autor não ultrapassa o teto de 30 salários mínimos vigente no Município de Vitória. Devidamente intimado, o Município de Vitória tomou ciência da decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão aos embargantes. Analisando a sentença embargada, verifica-se que este juízo homologou o cálculo da Contadoria (Id 78356865) no valor total de R$ 59.503,72. Contudo, deixou de discriminar que tal montante compreende créditos distintos pertencentes a diferentes titulares. Conforme os cálculos homologados, o valor principal devido aos autores soma R$ 38.638,77. Individualmente, descontados os 20% de honorários contratuais já deferidos, os valores líquidos a serem requisitados para cada autor são inferiores a 30 salários mínimos, o que atrai a aplicação do regime de RPV, e não de Precatório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, a aferição do valor para fins de requisição de pagamento deve considerar o crédito individual de cada exequente. Da mesma forma, os honorários advocatícios constituem crédito autônomo do patrono, devendo ser destacados e requisitados separadamente.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e RETIFICAR o dispositivo da sentença de Id 83784652, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 78356865. Diante da individualização dos créditos, e considerando que nenhum deles ultrapassa o limite legal para pronto pagamento pelo Município de Vitória, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE RPV, para APARECIDA CRISTINA NOVAES MOURA, no valor de R$ 11.454,11 (valor líquido após desconto de 20% de honorários contratuais), GASPAR LEAL PAZ o valor de 19.456,89 (valor líquido após desconto de 20% de honorários contratuais) e para TERCIANO, VALLADO E ADVOGADOS ASSOCIADOS o valor de R$ 28.592,75 (somatório dos honorários sucumbenciais de R$ 20.864,95 e dos honorários contratuais destacados de R$ 7.727,80). Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios. Intimem-se." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. P.R.I. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.