Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5000061-36.2018.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) vistos em inspeção.
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, para cobrança de ISS Variável, no valor histórico de R$ 6.232.626,03. Mediante apresentação de carta de fiança bancária (ID. 2197821) foi reconhecido o direito de certidão de regularidade fiscal em relação ao débito em execução neste processo (ID.3173221). Em razão da existência de ação anulatória nº 0030554-18.2017.8.08.0035, foi reconhecida a prejudicial externa e determinou a suspensão do curso da execução até o trânsito em julgado da ação anulatória (ID. 4285515). Novamente a executada veio aos autos ofertar garantia, qual seja, nova carta de fiança (nº 100421060128600) em substituição àquela ofertada anteriormente (nº 836BGF1900131), requerendo manutenção da suspensão do feito e levantamento da carta de fiança nº 836BGF1900131 (ID.7785169). Município não anuiu com a substituição da carta de fiança (ID. 10735678). Indeferido o pedido de substituição da garantia (ID. 11337015). Manifestação de desistência do pedido de substituição da garantia (ID. 13837428). Determinada a manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado (ID. 63225108). A executada apresentou exceção de pré-executividade objetivando o reconhecimento de excesso de execução decorrente da aplicação de índices de atualização (juros e correção) superiores à Taxa SELIC (ID.74787594). O Município de Vila Velha, em sua impugnação, sustenta a ocorrência de eficácia preclusiva em virtude do julgamento da Ação Anulatória nº 0030554-18.2017.8.08.0035 (ID.79689632). É o relatório. DECIDO. Da alegada eficácia preclusiva da ação anulatória. Da análise dos autos da ação anulatória, verifico que ainda não houve o trânsito em julgado, em que pese já ter sido julgado improcedente os recursos de apelação. Entretanto, ainda que já estivesse certificado o trânsito em julgado, a referida sentença não teria o condão de afastar a possibilidade da defesa nestes autos, sendo necessário delimitar o alcance da coisa julgada. A ação anulatória discutiu a legalidade do lançamento e a exigibilidade do crédito tributário em sua constituição originária. Já a presente exceção não veicula insurgência contra o lançamento ou contra a validade da CDA, mas questiona a metodologia de atualização do débito no curso da execução, especialmente quanto à eventual cumulação indevida de encargos e capitalização sobre multa e juros. A atualização posterior do débito constitui fato superveniente ao lançamento e à própria inscrição em dívida ativa, podendo ser objeto de controle judicial, sobretudo quando se alegue excesso de execução demonstrável por simples cálculo aritmético. Assim, não há identidade material entre a causa de pedir da ação anulatória e a matéria ora suscitada, razão pela qual não incide, no ponto, a eficácia preclusiva da coisa julgada. Rejeito, portanto, a preliminar. Da aplicação do Tema 1.062 do STF. O executado sustenta irregularidade na aplicação de índices de correção monetária (VRTE) e taxas de juros de mora (1% ao mês) em percentuais superiores àqueles estabelecidos pela União para os mesmos fins (SELIC) – Tema 1.062 do STF, apurando que o valor correto seria R$ 5.834.359,52. A jurisprudência do C. TJES já se manifestou sobre a matéria, reconhecendo que a atualização dos créditos tributários pelos critérios de leis estaduais e municipais não podem ser superiores à atualização pela SELIC. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.062/STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE IMPÕE A INCIDÊNCIA DE JUROS CUMULADOS COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS QUE SUPERAM OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA UNIÃO. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O Estado/Agravado pode legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais. Todavia, tais encargos devem encontrar limites nos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 2 - O índice da taxa de juros estabelecido pela União é conhecido e previsto em lei, isto é, na Lei n.º 8.981/95 (art. 84, inciso I) e na Lei 9.065/95 (art. 13), ou seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que já compreende a correção monetária. 3 - Não é preciso dilação probatória para demonstrar que o Estado tem superado os limites estabelecidos pela União para cobrança de seus créditos tributários, haja vista que além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, atualiza a dívida do contribuinte pelo VRTE, circunstância que permite concluir pela superação da taxa SELIC. 4 - O valor da causa não é muito baixo, pelo contrário,
trata-se de causa de elevado valor, hipótese que não justifica a fixação de honorários advocatícios por equidade. 5 - Agravo desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50048689720248080000, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE – INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL COM JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O VRTE é atualizado anualmente segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), dada a previsão do artigo 95 da Lei Estadual nº 7.000/01, ocorre que sua cumulação com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estabelecida no artigo 96 da referida lei, hodiernamente, ultrapassa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 1.216.078/SP, definiu o tema 1.062 das repercussões gerais, tendo fixado a tese de que: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”. 3. Assim, demonstra-se correta a decisão do órgão a quo, que limitou a atualização dos créditos tributários inscritos nas certidões de dívida ativa que lastreiam a execução fiscal à taxa SELIC, pois pautada pela regra do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004520-21.2020.8.08.0000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Câmaras Cíveis Reunidas). Assim, assiste razão ao executado quanto à limitação da atualização dos créditos tributários inscritos na certidão de dívida ativa que lastreia a execução fiscal à taxa SELIC. Pelo exposto, acolho a objeção de pré-executividade para retificar o valor atualizado da execução, que deve ser limitado à atualização pela SELIC, conforme exposto previamente. Para tanto, oportunamente, serão os autos remetidos à Contadoria do Juízo para aferir o valor atualizado do crédito tributário pela Selic e pela lei local (VRTE + 1% ao mês), devendo prevalecer o menor valor. Preclusas as vias recursais, à Contadoria do Juízo para os cálculos devidos, como acima exposto. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito