Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: KAMILLA SILVA FIUZA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5007704-36.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KAMILLA SILVA FIUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IBADE. A Requerente, candidata ao concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025 - PCES), submeteu-se à prova objetiva na modalidade Tipo 2. Inconformada com o indeferimento de seus recursos administrativos, busca a anulação judicial das questões de número 02, 06, 10, 25, 28, 52, 55, 62, 70 e 98, sob alegação de vícios de ambiguidade, duplicidade de respostas, erro de formulação e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Requer, em sede de tutela de urgência, a atribuição provisória da pontuação correspondente, sua imediata reclassificação e a convocação para as fases subsequentes do certame, como o Exame de Aptidão Física (TAF) e avaliações psicológicas. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ademais, exige-se também a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Após detida análise dos autos, entendo não assistir razão à Autora em sua pretensão liminar. No que diz respeito à revisão de questões de concurso em si, através do Tema 485 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo sentido já se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido”. RMS 28.204/MG. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo (AgInt no RMS 49.918/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) Como muito bem pontuado pela Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon, relatora do RMS 28.204, que tramitou perante à Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi". Sendo assim, a jurisprudência pátria passou a admitir a anulação judicial de questões de concurso público, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade, por desrespeito às regras do edital ou havendo erro grosseiro. A primeira hipótese (inobservância das regras do edital) ocorre quando a banca examinadora insere uma questão na prova referente à matéria que não estava prevista no conteúdo programático do edital. Já a segunda (erro grosseiro) ocorre quando a questão (enunciado ou resposta) encontra-se eivada de erro teratológico e manifesto. A verificação do erro grosseiro, contudo, não se confunde com o reexame dos critérios utilizados na formulação dos enunciados e respectivas respostas, nas bases científico-doutrinárias ou nas linhas de pensamento adotadas pela banca examinadora, pois isso, sim, encontra-se fora do escopo de intervenção do Poder Judiciário, sob pena de incorrer em substituição da banca ou da própria administração pública e, por conseguinte, em violação ao princípio da separação dos poderes. Vejamos, adiante, as alegações da Requerente, questão por questão: Questões 02 e 06 (Língua Portuguesa): A Autora alega ambiguidade interpretativa, citando que a expressão "rugido surdo" comportaria interpretações estilísticas e narrativas, e que classificações literárias como "mistério e meandros" e "simbólico e transcendental" se complementariam. Contudo, a interpretação de textos literários envolve juízo de valor linguístico e discricionariedade técnica da banca. A escolha de uma alternativa considerada "mais adequada" pela examinadora não configura erro grosseiro passível de anulação judicial, inserindo-se na soberania da banca. Questões 10, 70 e 98: A Requerente aponta, de forma genérica, a ausência de resposta correta ou ambiguidade. Tais alegações revelam mera discordância quanto ao gabarito oficial, não demonstrando erro teratológico evidente (primo ictu oculi). Prevalece o entendimento de que o Judiciário não deve atuar como instância revisora de provas de concurso. Questões 25 e 28 (Noções de Informática): Alega-se a cobrança de temas avançados (protocolo BGP e mecanismos VBS/HVCI) não previstos no edital. Todavia, o Anexo III prevê "Noções de Linux" e "Protocolos de comunicação" (itens 2.2 e 4.4). A profundidade com que os temas são abordados e a escolha de protocolos específicos fazem parte da estratégia de avaliação da banca, não havendo descumprimento literal das normas editalícias. Questões 52, 55 e 62 (Noções de Contabilidade): A Autora sustenta erros de formulação e duplicidade de respostas frente à Lei nº 4.320/64 e ao MCASP.
Trata-se de matéria técnica complexa onde a interpretação da banca sobre a natureza de informações contábeis ou fases da lavagem de dinheiro não se reveste de ilegalidade patente ou erro crasso. Desse modo, as insurgências da Requerente limitam-se à discordância quanto aos critérios de elaboração e correção da banca, não sendo demonstrada, de plano, a ilegalidade flagrante ou o descumprimento literal do edital hábil a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. Portanto, à luz do exposto, não verifico a caracterização da probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado pela Autora. CITEM-SE os Requeridos para apresentarem defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais. Após, apresentada a peça contestatória, INTIME-SE o Autor para Réplica. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Autora. Intime-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 01 de abril de 2026. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
08/04/2026, 00:00