Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 873, Sala 202, Ed. Claudia, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-203 Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE - ES36964 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: ELIZANE CARREGOSA DE SANTANA SOUZA Endereço: Rua Professor Berilo Basílio dos Santos, 244, Vila Rica, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-166 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005202-70.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE, em face de ELIZANE CARREGOSA DE SANTANA SOUZA, em razão do suposto inadimplemento de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre as partes. A parte exequente alega que a executada recebeu os valores oriundos de acordo celebrado no âmbito do Programa de Indenização da Fundação Renova, sem, contudo, repassar a integralidade dos honorários devidos conforme o contrato firmado. Em sede de tutela de urgência, a exequente requer a penhora on-line via SISBAJUD do montante de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais). O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, considerando a probabilidade do direito da exequente, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de honorários firmado entre as partes, que constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 784, XII, do CPC. Além disso, há elementos que indicam a prestação efetiva do serviço pela exequente e a inadimplência da parte executada, como os documentos e gravações anexados aos autos. O perigo de dano também está caracterizado, pois os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo essencial garantir a satisfação do crédito antes que a parte executada disponha dos valores recebidos a título de indenização. O risco de frustração da execução justifica a concessão da medida para a preservação do direito da exequente. Ademais, o bloqueio judicial via SISBAJUD é medida que não acarreta irreversibilidade, pois os valores permanecerão depositados em conta judicial, podendo ser posteriormente liberados conforme determinação judicial definitiva. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, entendo ser cabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, DETERMINAR o bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos. PROCEDA-SE com o cancelamento de eventual audiência de conciliação designada nos autos. INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o título executivo extrajudicial a fim de ser carimbado pela secretaria deste juízo (Enunciado nº 126 do FONAJE). Sanada a determinação acima: CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $5,250.00, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. d) INTIMAR O EXECUTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantido o Juízo na forma do Enunciado n° 117 do Fonaje. e) Cientifique-se a parte executada pessoa física que em caso de hipossuficiência financeira poderá pleitear pela nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. Advertindo-a que eventual patrocínio por defensor dativo não dispensa a apresentação de garantia para oferecimento dos embargos à execução. f) Apresentado embargos à execução, sendo estes tempestivos e estando devidamente garantida a execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após venham os autos conclusos. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040615370568100000086750642 NATANI OAB Documento de Identificação 26040615370590400000086752718 CONTRATO ELIZANE Documento de comprovação 26040615370611700000086752721 PROCURAÇÃO ELIZANE PID Documento de comprovação 26040615370636500000086752724 DOCUMENTO ELIZANE Documento de Identificação 26040615370660300000086752728 Portal do Advogado SAMARCO Documento de comprovação 26040615370685700000086752734 PAGAMENTO INDENIZAÇÃO ELIZANE Documento de comprovação 26040615370711200000086752742 COMPROVANTE ENDERECO NATANI Documento de comprovação 26040615370733400000086753633 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO