Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BELENUS DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FORNECEDORA COMERCIAL MAR LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA - SP241338 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0009443-31.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial instaurada por BELENUS DO BRASIL S.A. em face de FORNECEDORA COMERCIAL MAR LTDA, objetivando a satisfação de crédito fundado em duplicatas mercantis. No curso do processo, a parte executada noticiou a convolação de sua recuperação judicial em falência (fl. 37 dos autos físicos), ocorrida em 02/06/2021 (fls. 39 a 42 dos autos físicos), nos autos do processo nº 0028254-53.2016.8.08.0024, que tramita perante a Vara de Recuperação Empresarial e Falência de Vitória/ES. A decisão de id. 64255950 suspendeu o feito até o cumprimento final do plano de recuperação judicial. Em seguida, a parte executada requereu a extinção do feito (id. 64255950). Em petição de id. 68601547, a executada, por meio de seu administrador judicial, reiterou o pedido de manutenção da suspensão do feito e requereu a retificação do polo passivo para constar a massa falida, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, o cadastro do Administrador Judicial e a extinção do feito para habilitação do crédito no juízo universal. É o relatório. Decido. Na espécie, com a decretação da quebra da empresa executada, o crédito da parte autora, independentemente de sua natureza, sujeita-se ao regime da Lei nº 11.101/2005, devendo ser perseguido perante o Juízo Universal da Falência. A manutenção da execução individual perante este juízo cível encontra óbice no princípio da par conditio creditorum e na competência absoluta do juízo falimentar para a gestão dos ativos e passivos da massa. Assim, este processo deve ser julgado extinto em razão de carência processual, em sua modalidade adequação. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DUPLICATAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. RECONHECIMENTO DE EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. CREDOR QUE POR MEIO APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PASSOU A DETER TÍTULO JUDICIAL PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DESCABIDA. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. "Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes" (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19-4-2018, DJe 26-4-2018). IMPONTUALIDADE CARACTERIZADA POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSC - AC: 00177942020128240018 Chapecó 0017794-20.2012.8.24.0018, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 28/02/2019, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte executada (massa falida), ante a evidente hipossuficiência do acervo. Determino à Secretaria que promova: A retificação do polo passivo para constar MASSA FALIDA DE FORNECEDORA COMERCIAL MAR LTDA; O cadastro de PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Administrador Judicial) como terceira pessoa interessada. Custas e honorários pela parte executada, observada a gratuidade deferida e a classificação do crédito conforme a Lei 11.101/05. Publique-se. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito