Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO ROCHA SILVERIO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL ZANDONADE MATTA - ES37094, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA
autor: "Situação: INAPTO Justificativa: De acordo com o EDITAL Nº 1 – PCES, DE 4 DE JULHO 2022, subitem 10.3.1, a junta médica informa que o(a) candidato(a) foi considerado inapto(a), pois é portador (a) de pseudoartrose;” A junta informa ainda que esta condição é incapacitante pois pode evoluir para artrose carpal, com limitação da mobilidade do punho e da mão direita, e: a) é incompatível com o cargo pretendido; b) é capaz de gerar atos inseguros que coloquem o candidato e/ou terceiros em risco; c) poderá ser potencializada com as atividades a serem desenvolvidas. Os demais exames oftalmológicos apresentados estão sem alterações." Porém, em análise detida dos documentos juntados o autor demonstrou através de diversos laudos médicos que está em plenas condições, estando apto para assumir vaga pleiteada em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, valendo ressaltar outrossim que foi aprovado no teste de aptidão física e ainda que o candidato exerce desde 2013 o cargo de Soldado da Policial Militar no Estado do Paraná (ID 23160954), sem que tenha enfrentado qualquer empecilho de ordem física para exercício de suas funções e recentemente foi considerado apto no Certame destinado ao provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (ID 23160961). Levando-se ainda em consideração que o autor é Soldado da Polícia Civil do Estado do Paraná há mais de 9 (nove) anos, exercendo suas atividades regularmente, além de sua aptidão no TAF da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, resta demonstrado que a sua exclusão do concurso se mostra desarrazoada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1973337 - SE (2021/0369146-4) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA NA ETAPA DE AVALIAÇÃO CLÍNICA DE SAÚDE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO. 1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pleito inicial para assegurar a permanência da autora no certame a que alude o Edital nº 1 - PRF - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL de 27/11/2018, para o cargo de Policial Rodoviária Federal, declarando a ilegalidade do ato administrativo que determinou a eliminação da candidata por questões clínicas, assegurando-lhe o direito de participar nas etapas seguintes à Avaliação de Saúde, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos. Determinou ainda que a autora seja incluída na lista de aprovados, de modo que possa vir a ser nomeada e empossada, conforme a ordem de classificação. 2. Não há que se falar que o Judiciário estaria substituindo a banca examinadora, pois o objeto desta demanda se restringe a analisar a legalidade do ato da junta médica que excluiu a parte autora do certame. A situação dos autos não pretende ver modificada a elaboração de questões ou método de correção da banca, mas sanar ilegalidades praticadas pela Administração na condução do concurso público. 3. A autora foi aprovada nas provas objetiva e discursiva, e no teste de aptidão física (TAF), o que demonstra, a princípio, a inexistência de incapacidade física para o exercício do cargo, sendo convocada para o exame clínico admissional, momento em que foi considerada inapta, por ser portadora de patologia na coluna vertebral - discopatia. 4. Diante do resultado desfavorável a autora apresentou exames complementares e laudos de médicos especialistas atestando a aptidão para por não ser portadora de doença incapacitante, contudo, o resultado foi mantido, sendo considerada"inapta". 5. O magistrado de primeiro grau determinou a realização de perícia médica, como objetivo de aferir as condições clínicas da candidata e dirimir as divergências entre os relatórios médicos apresentados na via administrativa, concluindo o perito do juízo que a autora não é portadora de qualquer doença incapacitante, inclusive em relação à enfermidade detectada no exame clínico realizado pela banca médica do concurso. 6. Com efeito, a aptidão do servidor no cargo para o qual foi empossado, deverá ser aferida no período de estágio probatório, momento em que será avaliado o bom desempenho de suas atividades, com a verificação da compatibilidade efetiva com o exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual concorreu. 7. Não há razão para a exclusão da autora do certame com fundamento em reprovação no exame clínico, até porque a patologia não restou confirmada pelo perito do juiz, devendo prevalecer a conclusão da perícia médica judicial que atestou a higidez da autora. Resta, portanto, configurado o direito subjetivo à continuidade no certame, participando das demais fases do concurso. (STJ - REsp: 1973337/SE 2021/0369146-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 28/04/2022). Ademais, destaca-se que "Os Atos Administrativos encontram-se sujeitos ao controle de legalidade que pode ser levado a efeito pelo Poder Judiciário, sem que se importe em afronta ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes" (TJES, Apelação 0006573- 03.2011.8.08.0024, Rel. Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 2ª Câmara Cível, DJE 22/11/2019). De todo exposto, tendo em vista que os laudos médicos comprovam que o autor não apresenta limitações funcionais ou restrições quanto à prática de atividades físicas, bem como já exerce regularmente o cargo de Soldado da Polícia Militar no Estado do Paraná, sem que tenha enfrentado qualquer empecilho de ordem física para exercício de suas funções e recentemente foi considerado apto no Certame destinado ao provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de declarar nulo o ato que eliminou o autor na 3ª etapa do certame, determinando a sua convocação para participar das etapas subsequentes e, em caso de aprovação em todas as etapas do concurso, dentro do número de vagas previstas no edital, seja nomeado e empossado no cargo para o qual presta o concurso, após o trânsito em julgado. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas remanescentes, suspendendo a exigibilidade em relação ao Estado do Espírito Santo, ante a isenção que goza a Fazenda Pública. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remessa necessária. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008996-25.2023.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de demanda intitulada “tutela antecipada em caráter antecedente” ajuizada por BRUNO ROCHA SILVÉRIO em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz o requerente que: 1) se inscreveu no concurso público para provimento de vagas ao cargo de Delegado de Polícia Civil deste Estado, regido pelo edital nº 1 – PCES; 2) obteve aprovação na 1ª e 2ª etapas, sendo convocado para os exames de aptidão física, sanidade física e mental e exame psicotécnico; 3) foi aprovado no exame de aptidão física; 4) no entanto, foi eliminado no exame de sanidade física e mental pela Junta Médica do edital, por ser considerado inapto, portador de pseudoartrose; 5) interpôs recurso face a sua inaptidão, entretanto, a decisão foi mantida; e, 6) sua eliminação do certame é ilegal e arbitrária. Em sede de tutela antecipada, requereu permissão para participar da 4ª etapa do certame e, se aprovado, seja convocado para as etapas subsequentes do concurso; assegurar o direito à nomeação e posse no cargo pretendido antes do trânsito em julgado, caso aprovado em todas as etapas subsequentes do concurso; e, seja reservado o cargo pretendido. No mérito, requer a anulação do ato administrativo que o eliminou na 3ª etapa do certame; convocação para participar das etapas subsequentes do certame; nomeação e posse caso aprovado em todas as etapas subsequentes do certame, ainda que esta demanda ainda esteja em curso; e subsidiariamente, a reserva do cargo pretendido. Custas iniciais quitadas – ID 23160691. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar. Decisão no Agravo de Instrumento deferindo o “efeito ativo postulado para determinar que o Recorrente prossiga nas demais fases do Certame destinado ao provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. ” Contestação do Estado do Espírito Santo no ID 24199250 sustentando, em síntese, a correta atuação da banca examinadora, a legalidade do ato administrativo impugnado, vinculação ao instrumento convocatório e impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. O CEBRASPE apresentou contestação no ID 24547908 onde alega a legalidade da eliminação do autor que apresentou condição incapacitante prevista no edital de abertura e impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo. Réplica no ID 26486926. Deferida produção de prova pericial, o perito informou que o autor não compareceu e no despacho de ID 81194043 foi homologado o pedido de desistência da produção de prova pericial. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. O autor se insurge sobre a sua eliminação do concurso público regido pelo edital nº 01 – PCES, a qual a Junta Médica o considerou inapto no exame de sanidade física e mental, por ser portador de pseudoartrose. Sobre o exame de sanidade física e mental, estabelece o item 10.3.1 que o mesmo terá caráter eliminatório e o candidato será considerado apto ou inapto. Já o item 10.3.2, diz que o referido exame objetiva aferir se o candidato goza de plenas condições de saúde física e mental para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional. Nesse passo, o item 10.3.4 preconiza que o exame de sanidade física e mental compreenderá, além de avaliação médica das condições de saúde (consulta médica) realizada por junta médica designada pelo CEBRASPE. Pois bem. Do que se extrai dos autos, o autor se inscreveu no concurso público promovido pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia, cuja abertura foi feita através do Edital n. 01 – PCES e, após aprovado nas duas primeiras fases, foi convocado para a terceira etapa do certame, que consistia nos exames de sanidade física e mental, aptidão física e exame psicotécnico, sendo aprovado nos dois últimos. Em relação ao exame de sanidade física e mental, na etapa preliminar, a Junta Médica requisitou ao o envio de documentos e exames médicos complementares, sendo (1)Exame oftalmológico descritivo e conclusivo, tendo em vista que o relatório apresentado pelo candidato não informaria quantas pranchas foram testadas ao teste de Ishihara em cada olho; (2) Relatório de médico ortopedista citando e acompanhado de antebraço esquerdo e radiografia ressonância magnética do punho direito; (3) Novo relatório oftalmológico citando e acompanhado obrigatoriamente de tomografia de córnea, sendo apresentados em sede de recurso administrativo. Entretanto, na data de 21/03/2023, foi apresentada a justificativa, pela qual foi indeferido o recurso administrativo do