Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: LUIS FILIPE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5005359-36.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n.º 5002140-22.2026.8.08.0030, ajuizada em face de LUIS FILIPE SOUZA DOS SANTOS, por meio da qual, embora deferida a liminar de busca e apreensão, foi vedada a transferência do bem objeto da demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo legal para pagamento, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. A agravante sustenta, em síntese, que a multa fixada se mostra excessiva e desarrazoada, além de lhe impor ônus indevido diante da possibilidade de entraves logísticos alheios à sua vontade. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada no capítulo impugnado. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso concreto, em análise perfunctória, não vislumbra-se a presença cumulativa desses requisitos. Verifica-se que a decisão agravada não impôs restrição permanente à agravante, limitando-se a vedar a remoção do bem para comarca diversa apenas até o encerramento do quinquídio legal previsto no Decreto-Lei n.º 911/69, período em que ainda é assegurado ao devedor fiduciante o direito de pagar a integralidade da dívida e reaver o veículo livre de ônus. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, firmou compreensão no sentido de que, “[…] “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (2ª Seção, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/05/2014)”. Nessa perspectiva, a manutenção do veículo na comarca, durante esse restrito lapso temporal, revela-se providência cautelar legítima e proporcional, porquanto destinada a preservar a utilidade prática do próprio prazo legal conferido ao devedor para purgação da mora. Não se trata, portanto, de limitação arbitrária ao exercício do direito do credor fiduciário, mas de medida instrumental voltada à observância da sistemática legal própria da busca e apreensão fiduciária. Com efeito, a restrição imposta pelo Juízo de origem apenas impede a retirada do bem antes do término do prazo legal de 5 (cinco) dias, não obstando sua posterior remoção ou alienação pela credora fiduciária, caso não haja pagamento da dívida e venha a se consolidar a propriedade em seu patrimônio. A orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribuna de Justiça reforça essa compreensão; senão vejamos: 1. TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199003167, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2020, Data da Publicação no Diário: 11/02/2020; 2. TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199001261, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data da Publicação no Diário: 06/02/2020; 3. TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag AI, 012189001881, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2019, Data da Publicação no Diário: 25/09/2019. À vista dessa orientação, não se evidencia, ao menos neste exame preliminar, probabilidade concreta de provimento do recurso, pois a providência impugnada se harmoniza com a disciplina legal da alienação fiduciária e com a jurisprudência que admite a permanência do bem na comarca durante o prazo de purgação da mora. No tocante à multa fixada para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, igualmente não identifica-se, por ora, fundamento idôneo para a suspensão pretendida. A sanção cominatória foi estabelecida como instrumento de coerção processual voltado a assegurar a efetividade da ordem judicial e a observância do regime jurídico aplicável à espécie.
Cuida-se de providência que se insere no poder geral de efetivação do magistrado e se mostra compatível com o dever processual de cumprimento das decisões judiciais, nos termos do art. 77, IV, do CPC. A própria decisão agravada, ademais, reporta-se ao art. 77, § 2º, do mesmo diploma, segundo o qual a violação desse dever pode ensejar a imposição de multa conforme a gravidade da conduta. Quanto à alegação de que a multa importaria enriquecimento sem causa, não se vislumbra, neste exame de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente para acolhê-la. Isso porque a penalidade fixada ostenta natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial, e somente se aperfeiçoará na hipótese de efetivo descumprimento do comando imposto. Não há, portanto, prejuízo atual, certo e automático decorrente da decisão recorrida, mas consequência meramente eventual, subordinada à conduta futura da própria agravante. Nesse contexto, ao menos por ora, a tese de enriquecimento sem causa não se mostra apta a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Sob esse enfoque, o periculum in mora recursal igualmente não se mostra demonstrado, porquanto o prejuízo invocado não decorre de imediato da decisão agravada, mas apenas de eventual inobservância voluntária do comando judicial, circunstância inteiramente evitável pela agravante. A alegação de possíveis entraves logísticos, desacompanhada de demonstração concreta, específica e atual de impossibilidade de cumprimento, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação. De igual modo, não se evidencia, em análise sumária, desproporcionalidade manifesta no valor arbitrado. O montante de R$ 10.000,00, ao menos em juízo de delibação, não se revela flagrantemente exorbitante, sobretudo quando considerada sua função coercitiva, a natureza da ordem judicial cuja observância se pretende assegurar e o porte econômico da agravante. Eventual revisão do quantum, caso se mostre cabível, poderá ser objeto de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito recursal. Em suma, se a restrição imposta é temporária, juridicamente justificável e funcionalmente vinculada ao prazo legal de purgação da mora, e se o prejuízo alegado decorre apenas de descumprimento evitável pela própria agravante, não se evidencia, neste momento processual, a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo, por ora, a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se, com urgência, ao Juízo a quo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravante do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Ao final, retornem os autos conclusos. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator
08/04/2026, 00:00