Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCELO DE SOUSA MADUREIRA
INTERESSADO: FACULDADE DE MUSICA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5027978-24.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARCELO DE SOUSA MADUREIRA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição de id nº 74969357 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Despacho em id nº 83289000, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação à execução no id nº 88005338. A parte exequente, em petição de id nº 90576737, expressamente manifestou concordância com o valor apresentando pela parte executada. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados, motivo pelo qual não há óbice para a homologação do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 31.826,09 (trinta e um mil e oitocentos e vinte e seis reais e nove centavos) devido ao exequente, conforme cálculos discriminados no id nº 88005339. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento, considerando que a sentença de mérito determinou a fixação por ocasião da liquidação do julgado, entendo por bem fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, este fica desde já deferido, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de honorários com o percentual expressamente fixado e seja o valor dos honorários contratuais comprovadamente inferior ao valor total homologado, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Retifique-se imediatamente a autuação junto ao Sistema PJe, com o lançamento do movimento e a evolução da classe do presente processo para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com o correto cadastramento das partes exequentes e executadas. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente