Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JAIDER MARTINS DE OLIVEIRA, SUSAN A. LOPEZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS SA, BELLA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP, CASANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, MARIO MARTINS NOGUEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIANA MARGARETH LOPES - ES20224, SHEYLA CORONA BORLINI - ES20215 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000546-08.2014.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião movida por JAIDER MARTINS DE OLIVEIRA e SUSAN A. LOPEZ DE OLIVEIRA em face de MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS S/A, todos qualificados na inicial. Aduzem na inicial que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde o ano de 1981, de um terreno com área total de 12.646,38 m², localizado no bairro Ilha do Sol, Município de Guarapari/ES, pugnando, ao final, pela declaração de domínio sobre o imóvel. Custas quitadas à fl. 140. Despacho inicial de fls. 142/143 determinando a citação da requerida e dos confinantes, a citação por edital de eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e do Ministério Público. O Município de Guarapari, à fl. 152, informou que não há interesse na área usucapienda. A União, à fl. 154, informou que não possui interesse na presente lide. O Estado, à fl. 164, informou que não possui interesse na área usucapienda, entretanto ressaltou quanto a necessidade de anotação na matrícula acerca da inserção do imóvel na Área de Proteção Ambiental (APA) de Setiba. Através da petição de fls. 167/169, a parte autora noticiou dificuldades nas citações em razão da desorganização registral da área e pugnou pela citação por edital dos réus e confinantes não localizados. Despacho de fl. 171, indeferindo o pedido de citação por edital e determinando a citação nos endereços encontrados via INFOJUD (fls. 172/175), bem como ordenando a expedição de edital para citação de terceiros interessados. Parecer técnico emitido pelo Estado do Espírito Santo às fls. 183/186. Novamente, por meio da petição de fl. 188, a parte autora pugnou pela citação por edital dos sucessores de Mário Martins Nogueira e Adiel da Silva Souza, por desconhecer seus herdeiros. Despacho de fl. 190 reiterando o indeferimento da citação editalícia e alertando que, segundo documento do IEMA, a área seria de preservação ambiental e não passível de usucapião, intimando a parte autora para manifestação. A parte autora apresentou emenda à inicial às fls. 194/195, para incluir no polo passivo as empresas BELLA ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CASANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, argumentando que a área permite ocupação humana segundo o próprio IEMA e fornecendo novos contatos telefônicos e endereços dos confinantes (Adiel e José). Despacho à fl. 200 recebendo a emenda à inicial, determinando a inclusão das novas rés no registro e ordenando a citação destas e dos confrontantes, além de intimar o autor para fornecer endereços dos diretores da primeira ré. Através da petição de fls. 205/206, a parte autora pugnou para que, caso tenha a necessidade de citar os antigos sócios, ocorra a citação por edital. Despacho de fl. 211 determinando a citação nos endereços encontrados via INFOJUD (fls. 212/214). A parte autora, através do petitório de fl. 223, pugnou pela citação por edital do confrontante Adiel da Silva Souza. Manifestação do Sr. Danilo Bahiense Moreira (fl. 225), informando ter atuado como diretor da primeira requerida (Marinho Nogueira Empreendimentos S.A) apenas no biênio 1982/1984, exercendo atualmente cargo na Polícia Civil, e noticiando o falecimento de Mario Martins Nogueira, bem como apresentou certidões de ônus com o intuito de informar que os loteamentos foram divididos e vendidos de forma individualizada (vide matrículas de fls. 230/235). Despacho de fl. 236, determinando a intimação dos autores para manifestação acerca das informações da matrícula nº 7.129, que apresenta ordem de bloqueio judicial advinda de Ação Civil Pública. A CASANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, se habilitou nos autos por meio da petição de fl. 237, pugnando pela expedição de certidão de inteiro teor dos autos. A parte autora, através da petição de fls. 240/241, sustenta que a posse "ad usucapionem" se iniciou em 1982, período em que já teriam cumprido as exigências legais, antes do bloqueio judicial averbado em 2014, requerendo o prosseguimento do feito. Certidão de objeto e pé expedida à fl. 242. DANIELLA MOREIRA DE OLIVEIRA, se habilitou nos autos à fl. 244, pugnando pela expedição de certidão de objeto e pé, o que foi expedida à fl. 246. Despacho à fl. 247, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis a apresentação de certidões atualizadas das matrículas nº 6.226 e 7.129, relatório de lotes transferidos e todas as plantas e memoriais descritivos, bem como determinando a intimação da parte autora para identificar os confrontantes fáticos aos fundos do imóvel. Resposta do Cartório do 2º Ofício de Registro Geral às fls. 250/294, encaminhando as certidões das matrículas solicitadas, bem como a relação de imóveis transferidos, plantas e memoriais descritivos. Através da petição de fl. 301, os autores informaram que a área de brejo aos fundos, por ser terreno pantanoso, pertence ao Estado do Espírito Santo, o qual já havia manifestado desinteresse na causa, pugnando pelo andamento do feito. Despacho de fl. 307 constatando que a área usucapienda está sobreposta ao loteamento Ilha do Sol, determinando que os autores prestem esclarecimentos e apresentem documentos. Por meio do petitório de fls. 310/312, a parte autora alega a impossibilidade de identificar exata sobreposição devido à desorganização do Registro Geral de Imóveis e a dificuldade de localizar confrontantes fáticos por abandono de imóveis ou medo de represálias na região. Despacho de fl. 315 rechaçando a justificativa dos autores, eis que há elementos atestando a sobreposição sobre os lotes 1 a 7 da quadra 38, reiterando a ordem para juntada das referidas certidões e expedindo novos ofícios ao Registro Geral de Imóveis e à Prefeitura Municipal. Resposta do Cartório do 2º Ofício de Registro Geral às fls. 320/378. Resposta do Município de Guarapari às fls. 333/360, requerendo dilação de prazo, informando que apurações internas em andamento indicam que o imóvel estaria inserido em área de APP e via pública projetada em área alagável. A parte autora apresentou petição de id. n° 46685464 juntando as certidões de inteiro teor das matrículas nº 14.308, 14.309 e 14.310 e as demais certidões pertinentes aos lotes solicitados pelo Juízo. Despacho de id. n° 54764438, ressaltando a ausência de citação do confinante Adiel da Silva Souza e a pendência de publicação do edital para terceiros, determinando a intimação dos autores para informarem novo endereço e deferindo o prazo suplementar requerido pelo Município. Por meio da petição de id. n° 64851497, a parte autora informou que o imóvel confinante foi alienado, indicando o Sr. Marcos Oaskis como atual proprietário e fornecendo seu endereço para citação. O Município de Guarapari peticionou novamente ao id. n° 66352954 requerendo nova dilação de prazo para continuar apurando eventual ocupação de área de acervo municipal. Despacho de id. n° 69622279 determinando a citação do novo confrontante e deferindo a dilação de prazo de 15 dias pleiteada pelo Município de Guarapari. Expedida carta de citação postal ao id. n° 75696803 para o confrontante Marcos Oaskis, o Aviso de Recebimento retornou devidamente assinado e foi juntado aos autos ao id. n° 77197623. Certidões cartorárias juntadas aos autos atestando o decurso do prazo legal sem manifestação do Município de Guarapari (id. n° 78262877) e o decurso do prazo para contestação pelo confrontante citado Marcos Oaskis (id. n° 79253985). É, no essencial, o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que decorreu in albis o prazo suplementar concedido para a manifestação do Município de Guarapari (vide certidão de id. n° 78262877), e tendo em vista que o ente público noticiou anteriormente a necessidade de concluir estudos técnicos, INTIME-SE o Município de Guarapari, por meio de sua Procuradoria, para que apresente sua manifestação conclusiva no prazo de 15 (quinze) dias. Prosseguindo, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito, informando as provas que ainda pretende produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada a sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento e preclusão. Por fim, tendo em vista a certidão de id. n° 68976520, que noticiou a ausência de fixação de prazo para o edital de citação de terceiros interessados, incertos e desconhecidos, fixo o prazo de dilação do edital em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, assim, EXPEÇA-SE o competente edital de citação. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)