Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES DE JESUS
REQUERIDO: ANTONIO GRASSI Advogados do(a)
AUTOR: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961, SARAH SAD GUIMARÃES DE SALLES - ES35965 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010778-42.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA APARECIDA NUNES em face de ANTONIO GRASSI, partes devidamente qualificadas. Em petição de ID 78550954, a parte autora requereu a citação por edital de Alípio Andrade Mello e Genival Alves Ramalho ante a impossibilidade de localizá-los. Desde já, indefiro o pedido de citação por edital, posto que não esgotadas as tentativas de localização dos requeridos. Ora, no presente caso, não houve o preenchimento dos requisitos necessários para se proceder à citação editalícia, tendo em vista a redação do arts. 246 e 256 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 246. A citação far-se-á: [...] IV - por edital. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifo nosso) Dessa forma, consoante as disposições legais citadas alhures, a citação por edital somente se dará após esgotadas as maneiras legítimas de se localizar o citando, o que não ocorreu. A meu ver, caso ocorra a citação editalícia neste momento processual, estar-se-á ferindo as disposições legais contidas no diploma processual acima citado, posto que não foram realizadas todas as diligências visando identificar outro endereço pertencente ao requerido. Portanto, entendo que no caso sob análise o disposto no art. 256, §3º, do CPC não foi respeitado. No mesmo caminhar: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião, declarando o domínio dos autores sobre áreas de terras indicadas nos memoriais descritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios necessários à localização dos apelantes; (ii) a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da realização de audiência de instrução e julgamento antes da citação de todos os interessados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação por edital é medida extrema prevista no art. 256 do CPC, dependendo de inúmeras tentativas de localização da parte executada, embora não exija o esgotamento absoluto dos meios de busca.2. No caso específico de uma das apelantes, constava nos autos endereço nos Estados Unidos para expedição de carta rogatória, não havendo informação sobre o cumprimento ou resposta das autoridades estrangeiras quanto ao ato citatório.3. Quanto aos demais apelantes, não há notícia de que o juízo de origem tenha oficiado ao TRE ou buscado endereços nos demais sistemas disponíveis para a realização do ato citatório.4. A citação por edital, por seu caráter excepcional, somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do CPC, quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, ou nos demais casos expressos em lei.5. O juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu para proceder à citação pessoal, requisitando informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.(Apelação Cível, Nº 50005637620128210017, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 18-09-2025) (grifo nosso) Assim, intime-se a parte autora acerca dos termos da presente decisão, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a completa qualificação e indicação do endereço atualizado da parte requerida, ou requerer as diligências que entender necessárias, com o fim de processar a citação, sob pena de extinção do feito. Outrossim, conforme consulta ao sistema Sniper, em anexo, consta que a situação cadastral perante a Receita Federal do requerido Antonio Grassi encontra-se cancelada. Tal informação, aliada à idade avançada que o mesmo teria (mais de 110 anos), é forte indício de seu falecimento. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa, devendo promover a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, caso confirmado o óbito. Cite-se o confrontante João de Oliveira Carneiro, no endereço indicado ao ID 78550954, qual seja, Rua Major Felinto, nº 52, Bairro Ipiranga, Guarapari/ES, CEP 29201-220, telefone (27) 99846-1516, para que manifeste eventual interesse na lide ou informe a que título ocupa o imóvel vizinho. Ainda, certifique-se quanto a publicação do edital destinado a terceiros incertos e eventuais interessados. No mais, defiro o pedido realizado pelo Município de Guarapari ao ID 66347398 e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o Ente apresente sua resposta definitiva. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)