Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA
REQUERIDO: FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, SERGIUS DE CARVALHO FURTADO - ES3503 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANGELICA RANGEL ZANETTI BASTOS - ES15238, GUSTAVO PAVESI IZOTON - ES10475 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0016823-04.2007.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por CODESA - COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO em face de FRANNEL - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial e documentos às fl. 04-88, onde a parte autora discorre que firmou contrato operacional de prestação de serviços com a requerida em 28 de dezembro de 1994, que tinha como objeto a movimentação de granéis líquidos no Terminal de São Torquato, nesta cidade, com vigência de 2 (dois) anos a partir de 31/01/1997. Alega que foram realizados 4 (quatro) aditamentos, fixando a data do término para 30/01/03. Esclarece que havendo necessidade de realização de licitação para exploração do local, uma vez que não havia deflagrado qualquer ato convocatório, decidiu prorrogar o instrumento contratual por mais 4 (quatro) meses. Aduz que, em virtude do TCU ter condenado a contratação sem prévia licitação, o aditivo sequer chegou a ser confeccionado. Comunica que a parte demandada vem ocupando a área do porto organizado sem qualquer cobertura contratual. Requer: a) liminarmente, a reintegração na posse do imóvel objeto dos autos; e b) no mérito, a confirmação da medida concedida, tornando-a definitiva. Da liminar Decisão à fl. 112-115 que deferiu a antecipação de tutela. Da contestação Contestação às fl. 198-226, em que a parte requerida, preliminarmente: a) suscita a incompetência do juízo; e b) argui a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que foi a própria demandante que o TCU reconheceu a vigência do contrato por prazo indeterminado e ordenou a sua rescisão após a realização da licitação. Afirma que ficou pactuado um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para que a entrega do bem fosse feita, após a adjudicação ao licitante vencedor. Da juntada de documentos Decisão às fl. 227-228 que determinou a intimação da requerente para comprovar que deflagrou o processo licitatório da área e o consumou, o que foi cumprido às fl. 232-451. Da revogação da tutela Decisão às fl. 455-464 que se retratou da decisão agravada para indeferir o pleito de urgência. Da réplica Réplica às fl. 464-482, na qual a parte autora refuta as alegações da peça de defesa. Da incompetência Decisão proferida pela justiça federal à fl. 523 que determinou a remessa dos autos à justiça estadual, em cumprimento a decisão proferida pelo c. STJ no conflito de competência suscitado no agravo de instrumento n. 2005.02.01.002240-0. Da audiência preliminar Termo de audiência preliminar às fl. 578-579, oportunidade em que foi proferida decisão saneadora. Da audiência de instrução Termo de audiência de instrução à fl. 582, momento em que as partes desistiram dos depoimentos pessoais por elas pleiteados. Das razões finais Razões finais sob a forma de memoriais apresentadas pela parte autora (fl. 583-591) e pela parte demandada (fl. 597-619. Do pleito de urgência Petição da demandante às fl. 621-643 e 650-660, onde requer a antecipação dos efeitos da tutela, decorrente do abandono da área pela parte requerida, o que foi deferido à fl. 698. Mando de diligência às fl. 704v-706. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão.
Cuida-se de ação de reintegração de posse. A parte autora narra que firmou contrato operacional de prestação de serviços com a requerida em 28 de dezembro de 1994, que tinha como objeto a movimentação de granéis líquidos no Terminal de São Torquato (fl. 43-54). Aduz que foram realizados 4 (quatro) aditivos, fixando como termo final a data de 30/01/03 (fl. 55-63). Esclarece que o TCU condenou a contratação sem prévia licitação. Alega que a parte demandada vem ocupando a área do porto organizado sem qualquer cobertura contratual. Conforme o disposto no art. 1.196, do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Para ser garantido o direito do possuidor de ser reintegrado na posse do bem esbulhado, é necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A área em litígio constitui-se em terreno de marinha, ou seja, de propriedade da União, a qual foi cedida para a requerente em regime de aforamento. Com o decurso do prazo para desocupação voluntária do local pela requerida, ante a ausência de renovação contratual, a posse da aludida parte se tornou precária, motivo pelo qual estaria obrigada a restitui-lá à autora. Ocorre que a demandada comprovou que a requerente a notificou, por força de decisão do Tribunal de Contas da União, dando conta que iria providenciar a instauração de licitação para a cessão da área litigiosa, para, posteriormente, rescindir o instrumento contratual (ASSJUR 033/94), prorrogado por prazo indeterminado (fl. 170). Na oportunidade, o órgão declarou que o término da relação contratual entre as partes só seria cabível mediante a notificação da requerida, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência (fl. 194). Levando em conta a continuidade tácita da avença, não seria cabível reconhecer como precária a posse da demandada, razão pela qual o juízo da 3ª Vara Federal Cível I, proferiu decisão (fl. 455-464) se retratando da decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela (fl. 112-115). Não obstante a ocorrência de tal circunstância, após um significativo lapso, a parte autora comunicou que o terreno havia sido abandonado pela parte requerida (fl. 621-643 e 650-660). Como a conduta da demandada estaria causando prejuízos econômicos à requerente, que se via impedida de explorar a atividade econômica em questão, bem como o IEMA e a Coordenação de Fiscalização e Posturas da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Vila Velha a notificou acerca das ameaças iminentes ao meio ambiente (fl. 666-677), foi deferido o pleito de urgência formulado (fl. 698). Dessarte, forçoso reconhecer o esbulho perpetrado pela parte requerida, que, além de não cumprir a obrigação que lhe cabia no negócio formalizado com a autora, estaria privando-a de controlar e se utilizar do terreno, mesmo após o fim do negócio firmado por ambas, o que denota a ocorrência de má-fé. Logo, como a requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para ratificar a decisão de fl. 698 que deferiu a tutela de urgência para consolidar a posse do bem descrito na inicial, tornando-a definitiva. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 17 de novembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 1547/2025)