Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LEONARDO BALBI DA COSTA
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PINTO PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 Advogado do(a)
REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001964-57.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção 1. Compulsando os autos, verifico que o Requerido formulou pedido de assistência judiciária gratuita em sede de contestação (ID 39463999), recebido como embargos (ID 78081622). No entanto, a concessão do benefício exige a comprovação da alegada hipossuficiência quando os elementos nos autos não forem suficientes para demonstrar o estado de necessidade. Desta forma, intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos idôneos que comprovem sua atual condição financeira (tais como última declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários recentes), sob pena de indeferimento do benefício. 2. O Requerido sustenta a nulidade do Contrato de Confissão de Dívida por ausência de assinatura de duas testemunhas. Contudo, tal argumento confunde os requisitos de executividade do título extrajudicial com os requisitos da ação monitória. A presente demanda fundamenta-se no artigo 700 do Código de Processo Civil, que exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". A ausência de testemunhas retira a força executiva do documento particular (Art. 784, III, CPC), mas não retira sua validade como prova escrita da obrigação, adequando-se perfeitamente ao procedimento monitório. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. 3. Considerando os embargos apresentados e visando a organização do feito nos termos do artigo 357 do CPC, determino o seguinte: 3.1. Intimem-se as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de: (i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância e qual fato pretende provar com a referida prova; (iii) havendo interesse na produção de prova testemunhal, juntar o rol de testemunhas, com seu respectivo endereço; e (iv) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença, facultando a apresentação das alegações finais, no mesmo prazo, em caso de requererem julgamento antecipado da lide. 4. Após, conclusos para decisão ou, conforme for o caso, para julgamento. 5. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito