Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: EZEQUIAS LUCAS VIEIRA DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0806097-05.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado em 15 de maio de 2007, fundado na sentença de fls. 18. Foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito como bloqueio via BacenJud em 2009, que restou ínfimo (R$ 5,98) (fls. 48/50); pesquisas veiculares via DETRAN em 2011 (fls. 59), com resultado negativo (fls. 61); e expedição de mandado de penhora in loco em 2013, o qual retornou negativo, certificando o Oficial de Justiça que a residência possuía apenas bens impenhoráveis e que o executado encontrava-se acamado (fls. 119). Em 24/03/2014, houve bloqueio via BacenJud do valor de R$ 11,66 (fls. 127/128). Diante do esgotamento das vias executivas, o Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano em 26/01/2017 (fls. 152), com posterior remessa ao arquivo provisório. O processo foi digitalizado. A exequente retomou o impulsionamento em outubro de 2023, requerendo novas pesquisas (SISBAJUD, SNIPER) e o levantamento do valor de R$ 11,66 bloqueado em 2014 (ID 32209248). As novas tentativas via SISBAJUD (Teimosinha) restaram infrutíferas (ID 66632426). Por fim, a própria parte exequente atravessou a petição de ID 82748144, reconhecendo a impossibilidade de localização de bens, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, o arquivamento definitivo do feito sem imputação de custas, e a liberação dos valores bloqueados outrora (R$ 11,66) com repasse de 90% ao SESI e 10% aos patronos. É o relato do necessário. Passo a decidir. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1), fixou teses vinculantes sobre o tema, estabelecendo o roteiro para a contagem do prazo. Conforme o precedente, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre com o fim do prazo de um (1) ano de suspensão do processo, que, por sua vez, começa a fluir automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após diversas diligências inexitosas (BacenJud, DETRAN e Mandado de Penhora negativo), este Juízo determinou expressamente a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano em 26/01/2017 (fls. 152). O prazo de um (1) ano de suspensão, iniciado em 26/01/2017, findou-se em 26/01/2018. A partir do dia seguinte, 27 de janeiro de 2018, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de despacho de arquivamento. O título que fundamenta a presente ação, em sua origem, é um Contrato de Assistência Educacional (prestação de serviços), cuja pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco (5) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por força da Súmula 150 do STF, este é o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. Entre o início do prazo prescricional (27/01/2018) e seu termo final, é necessário verificar se o exequente promoveu alguma diligência efetiva que pudesse interromper o fluxo do prazo. O processo permaneceu no arquivo provisório, tendo sido expedida mera Certidão de Crédito em 2021 (fls. 161). As petições de reiteração de buscas patrimoniais (ID 32209248) não constituem causa interruptiva, pois ocorreram quando o prazo já havia se esgotado e, ademais, não representaram avanço concreto na satisfação do crédito. Contando-se o prazo de cinco (5) anos a partir de 27 de janeiro de 2018, a prescrição intercorrente esgotar-se-ia em 27 de janeiro de 2023. Todavia, em virtude da suspensão imposta pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, deve-se acrescer ao termo final os 141 dias em que a fluência esteve suspensa (de 12/06/2020 a 30/10/2020), prorrogando-se o limite fatal para 17 de junho de 2023. Verifica-se, portanto, a ocorrência de todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo sopesando-se o período de suspensão legal motivado pela pandemia da Covid-19. No tocante ao valor de R$ 11,66 (onze reais e sessenta e seis centavos) bloqueado via BacenJud em 24/03/2014 (fls. 127/128), constata-se que a constrição ocorreu validamente muito antes da consumação da prescrição. Sendo assim, o numerário pertence legitimamente à parte credora a título de amortização parcial, devendo ser deferido o seu levantamento nos moldes requeridos no ID 82748144.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c o art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito