Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: SHEILA FUMIERE GOMES LEMOS
INTERESSADO: ITALICA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: GUILHERME CARDEAL FUMIERE - PR123794, LAURA GONCALVES MANSUR - ES18018 Advogados do(a)
INTERESSADO: RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0010559-29.2011.8.08.0035 INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080)
Trata-se de Exceção de Incompetência interposta por SHEILA FUMIERE GOMES LEMOS em face de DOMUS ITALICA RISTORANTE LTDA. No ID 73473564, a parte requerida suscita o chamamento do feito à ordem, pleiteando a reconsideração da decisão que acolheu a exceção de incompetência que reconheceu a competência do Juízo da Comarca de Governador Valadares/MG para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou acerca do pedido de reconsideração. Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerida, uma vez que há conexão entre a ação declaratória de inexigibilidade de débito e a ação monitória que versa sobre a cobrança dos mesmos créditos, evidenciando-se o risco concreto de decisões conflitantes. De outro lado, observa-se que acertadamente foi reconhecida, nos autos da ação monitória tombada sob o nº 0013925-76.2011.8.08.0035, a incompetência do Juízo da Comarca de Governador Valadares/MG, ao fundamento de que a demanda deve ser processada no local em que se pretende executar a obrigação. Ademais, verifica-se que a ação que discute a exigibilidade do débito foi ajuizada em 2009, ao passo que a ação monitória foi proposta em 2010, circunstância que atrai a incidência do instituto da prevenção. Assim, embora a decisão de ID 64697701 tenha reconhecido a incompetência deste juízo, sob o fundamento de ser competente o foro do lugar do ato ou fato, entendo que, no caso em análise, deve prevalecer o critério da prevenção, diante da necessidade de julgamento conjunto das demandas conexas. Diante do exposto: a)Torno sem efeito a decisão de ID64697701 b) REJEITO a Exceção de Incompetência arguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. VILA VELHA-ES, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito