Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FABIANA DA CRUZ PIUMBINI DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO VELTEN - ES7898 DECISÃO Os pontos de divergência apontados pelo Município de Cariacica em relação aos laudos médicos apresentados concentram-se na validade do exame admissional oficial e na natureza da aptidão necessária para o serviço público. O Município defende que a autora foi considerada inapta em virtude de problemas fonoaudiológicos detectados no exame médico admissional oficial, realizado conforme previsto no item 9.8 do Edital nº 001/2005, exame possui caráter eliminatório e deve prevalecer sobre laudos particulares ou externos. Destaca que a aptidão para o cargo não se revela apenas pela capacidade técnica imediata ou pela vontade do servidor, mas pela garantia de que o profissional poderá contar efetivamente com o Município sem risco de afastamento futuro por doença ocupacional. O Município de Cariacica insiste na necessidade de que o perito responda a quesitos que demandam uma análise técnica retrospectiva e específica sobre a "condição fática exata" da autora há quase duas décadas. Contudo, após sucessivas tentativas de complementação e a impossibilidade manifesta da perita anteriormente nomeada em prosseguir, vislumbro que tal exigência técnica tornou-se, na prática, inatingível. O processo se encontra em fase de instrução pericial há considerável tempo, buscando-se o esclarecimento sobre a aptidão vocal da autora no momento de seu exame admissional, ocorrido no longínquo ano de 2006. É cediço que a perícia médica avalia, via de regra, o estado atual do paciente ou baseia-se em documentos contemporâneos aos fatos. No caso em tela, exigir que um novo perito (ou o atual) firme um juízo de certeza técnica sobre nuances fisiológicas de 2006 — que não foram cabalmente registradas com o rigor necessário pela própria junta oficial à época — configura a imposição de uma "perfeita" ou impossível. Ademais, a autora encontra-se no exercício da função de professora por força de liminar há anos, o que gera uma situação fática consolidada onde a "aptidão para o trabalho" foi demonstrada pelo próprio exercício efetivo do cargo sem notícias de interrupções por moléstia vocal grave.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0003898-79.2006.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos ou a renovação de quesitos que visem o retrocesso técnico a 2006, por considerá-los inócuos e impossíveis de serem respondidos com a segurança jurídica necessária. Declaro encerrada a instrução pericial neste particular, uma vez que o conjunto probatório já conta com laudos médicos da época (fls. 81, 90, 92/94) e manifestações periciais anteriores que, embora consideradas genéricas pelo ente municipal, são o limite do que a ciência médica pode extrair do histórico documental. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela autora. Após, voltem os autos conclusos para sentença CARIACICA-ES, 13 de fevereiro de 2026. AOLIMAPASSARO Juiz(a) de Direito