Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARY ALICE FARIAS
EXECUTADO: HERIVELTO MIRANDA DE CASTRO, ELIO LIBORIO BALOTA, JARBAS NORBIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALOISIO LIRA - ES7512, JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA - ES14553 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DIAS - ES23126 DECISÃO
EXEQUENTE: Considerando a notícia do falecimento da exequente MARY ALICE FARIAS, comprovada pela certidão de óbito de ID. 83402762, a suspensão do processo é medida imperativa. Com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela patrona da falecida ao ID. 83402759.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0008810-63.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Incidente de Nulidade com Pedido de Desbloqueio de Valores apresentado pelo executado JARBAS NORBIM ao ID. 82908449, em face do cumprimento de sentença deflagrado por MARY ALICE FARIAS. Em síntese, o executado argui: (i) preliminar de gratuidade da justiça; (ii) impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, sob o argumento de que se trata de verba oriunda de benefício assistencial (BPC/LOAS), única fonte de subsistência do devedor. Posteriormente, a patrona da exequente noticiou o falecimento da autora MARY ALICE FARIAS, ocorrido em 31/05/2025 (trinta e um de maio de dois mil e vinte e cinco), conforme certidão de óbito acostada ao ID. 83402762. Requereu a suspensão do feito para regularização do polo ativo. Vieram os autos conclusos em virtude da urgência reiterada pelo executado ao ID. 91567852. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O executado JARBAS NORBIM apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição financeira. Restou demonstrado que o devedor é beneficiário do Amparo Social ao Idoso (BPC/LOAS), percebendo renda mensal mínima destinada à subsistência. Diferente de situações onde a dúvida persiste, os documentos de ID. 82908853 e ID. 82908857 são idôneos para comprovar a incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio. Assim, com fulcro no art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao executado. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES: Quanto à constrição eletrônica realizada via sistema SISBAJUD (ID. 80943686) no valor de R$ 48.073,83 (quarenta e oito mil, setenta e três reais e oitenta e três centavos), assiste razão ao executado quanto à natureza da verba atingida. O executado comprovou ser titular do benefício NB 701.709.160-5 (Espécie 88 – Amparo Social ao Idoso), recebido perante a Caixa Econômica Federal. Os documentos de ID. 82908854 e ID. 82908859 demonstram o vínculo direto entre a conta atingida e o recebimento de verba assistencial. Tais valores possuem natureza alimentar e gozam de proteção legal absoluta, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. A manutenção do bloqueio sobre benefício assistencial de idoso com 76 (setenta e seis) anos configuraria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desta feita, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO de eventuais valores constritos em contas de titularidade de JARBAS NORBIM que se originem do benefício previdenciário/assistencial citado. PROCEDI à ordem de liberação via sistema, conforme detalhamento anexo. DA SUSPENSÃO PELO FALECIMENTO DA INTIME-SE a procuradora da exequente para que, no prazo concedido, promova a habilitação do espólio ou sucessores, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC, sob pena de extinção. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Certifique a Secretaria acerca do resultado negativo das tentativas de intimação dos executados ELIO LIBORIO BALOTA e HERIVELTO MIRANDA DE CASTRO. Novas diligências para citação/intimação destes deverão aguardar a regularização do polo ativo. Com a devida regularização, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito