Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BEATRIZ ALMEIDA CAFE Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELA IULIANO AGUIAR - ES41474
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5014345-04.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de demanda ajuizada por BEATRIZ ALMEIDA CAFÉ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual pleiteia, via tutela de urgência, o imediato restabelecimento de sua contas junto ao aplicativo Instagram, ao argumento de que teriam sido suspensa indevidamente. Pois bem. O artigo 300, do CPC/15, que versa sobre a tutela de urgência, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, a disposição legal é cristalina no sentido de que é imprescindível que constem nos autos elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo da demora no provimento pretendido pela parte requerente. E da análise dos elementos dos autos, tenho que a parte autora, ao menos por ora, não logrou preencher quaisquer dos requisitos autorizativos da medida pleiteada, ressaltando, ainda, que a tutela pretendida pela requerente possui caráter satisfativo e, no presente caso, verifica-se necessária a apreciação do mérito da demanda, ou seja, é necessária a análise de todas as provas e elementos trazidos aos autos por ambas as partes para que seja proferida decisão justa e adequada ao presente caso, após observância do princípio do contraditório e ampla defesa. Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Cite-se a requerida, caso esta não tenha comparecido espontaneamente nos autos (art. 239, §1º do CPC). Intimem-se. Dil-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: BEATRIZ ALMEIDA CAFE Endereço: Rua Doutor Guilherme Serrano, 165, apt 403, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-650 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 1, 4, 6, 12, 14 e 15, Edif. B32, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94318303 Petição Inicial Petição Inicial 26040114435678700000086579409 94318313 Doc. 01 - Procuração Assinada.docx Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040114435760400000086579418 94318323 Doc. 02 - CNH Documento de Identificação 26040114435839000000086579427 94318331 Doc. 03 - Conta suspensa Beatriz Documento de comprovação 26040114435924800000086579434 94318332 Doc. 04 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26040114440003500000086579435
08/04/2026, 00:00