Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870
REQUERIDO: ROSENY BRAGA DA SILVA ME SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0015015-07.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026 Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSENY BRAGA DA SILVA ME. Em sua exordial (ID nº 27620988), a autora alega, em suma, que: I) as partes firmaram proposta de solicitação de cartão de crédito/compra (cartão BNDES), pelo qual a demandada se comprometeu a saldar as faturas mensalmente; II) não obstante as operações efetivadas, a parte ré deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos e III) o débito atualizado, incluindo encargos, perfaz a monta de R$ 70.712,52 (setenta mil, setecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos). Destarte, postula a condenação da requerida ao pagamento da quantia supramencionada, devidamente atualizada, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram diversos documentos. Após tentativas infrutíferas de localização pessoal, a requerida foi regularmente citada por edital (ID n° 30111150). Decorrrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo como Curadora Especial (decisão de ID n° 45914529), que ofereceu contestação por negativa geral no ID n° 54702314, controvertendo os fatos narrados na exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora no ID nº 55739232. Decisão saneadora proferida no ID n° 87074547, reconhecendo a regularidade do feito e fixando os pontos controvertidos. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº 64417788), enquanto a Curadoria Especial informou não ter provas a produzir (ID nº 65130576). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de relação jurídica contratual entre as partes, atinente à contratação e utilização do cartão de crédito, bem como a efetiva existência e a exigibilidade do débito cobrado e a correção dos valores apontados na planilha de cálculos e nos extratos acostados à inicial. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que também serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. No caso em apreço, a contestação por negativa geral, apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, torna os fatos controvertidos, mantendo com a parte autora o ônus inafastável de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Contudo, em detida análise do acervo probatório carreado aos autos, verifico que a demandante se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo. Corroborando as alegações da peça de ingresso, a autora colacionou aos autos cópia do Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais (ID n° 55739242), além dos extratos de consumo e faturas mensais, os quais demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito disponibilizado à parte ré. Tais documentos contêm a discriminação clara das despesas, compras parceladas, lançamentos e encargos aplicados no caso de pagamento parcial ou inadimplemento, bem como evidenciam o histórico de pagamentos anteriores efetuados pela própria demandada, o que consolida a sua inequívoca adesão aos termos da contratação. Nesse contexto, entendo que a documentação apresentada é plenamente suficiente para a comprovação da materialidade da relação jurídica firmada entre as partes e da constituição do débito decorrente da inadimplência. Por outro lado, em se tratando de alegação de ausência de pagamento por parte do credor, caberia à parte ré a demonstração do adimplemento da obrigação, configurando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do CPC, eis que se afigura impossível à instituição financeira autora produzir prova de fato negativo. A despeito de estar patrocinada pela Curadoria Especial, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório, recibo de pagamento ou comprovante que tivesse o condão de atestar a quitação da dívida ou mesmo de desconstituir a regularidade dos cálculos pormenorizados apresentados na exordial. Assim, exaustivamente demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais por parte da ré e restando incontroversa a inadimplência ante a robustez da prova documental, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 70.712,52 (setenta mil, setecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos). O montante deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do respectivo cálculo apresentado na inicial, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação válida. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ROSENY BRAGA DA SILVA ME Endereço: desconhecido CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27620988 Petição Inicial Petição Inicial 23070704001841500000026485200 30111150 Certidão Certidão 23082916583650900000028854536 36793872 Petição (outras) Petição (outras) 24012216075960800000035174419 36793880 8004694-02dw-0015015-07.2016.8.08.0048 08.12.2023 Documento de comprovação 24012216075992500000035174427 36793883 8004694-03dw-0015015-07.2016.8.08.0048 06.12.2023 Documento de comprovação 24012216080009000000035174430 36890855 Petição (outras) Petição (outras) 24012320364655000000035265110 36890857 8019781-02dw-1600396644 - guia destak672347 Documento de comprovação 24012320364697000000035265112 36890858 8019781-03dw-1600396644 Documento de comprovação 24012320364721000000035265113 45914529 Decisão Decisão 24070218371474500000043706860 45920878 Petição (outras) Petição (outras) 24070223210454500000043712227 54642827 Certidão Certidão 24111317235293700000051789290 54642827 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111317235293700000051789290 54702314 Contestação curadoria Contestação 24111414154300000000051842749 54703483 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24111414431301600000051844820 54709884 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111414503270100000051850286 55739232 Réplica Réplica 24120314443886500000052807669 55739242 Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais Documento de comprovação 24120314443906400000052807678 64167668 Despacho Despacho 25022718153151600000057016172 64167668 Despacho Despacho 25022718153151600000057016172 64417788 Petição (outras) Petição (outras) 25030510252918700000057189441 65130576 Provas curador Petição (outras) 25031714081300000000057821279 71610059 Certidão de vistoria Certidão 25062515131495900000063585476 87074547 Decisão Decisão 25120820310097600000079954900 87074547 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120820310097600000079954900 87074547 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25120820310097600000079954900 88562941 Ciência decisão Petição (outras) 26011413092200000000081314744 92154899 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030701532645200000084592002