Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: FRIGORIFICO FRIANA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0001795-04.2014.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face do Frigorífico Friana Ltda, objetivando o recebimento de encargos inadimplidos pela requerida, decorrente do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giros Recebíveis formalizado entre as partes, na ordem de R$301.269,28. As custas iniciais foram devidamente recolhidas às fls. 48. Citação da requerida às fls. 155, tendo sido decretada a sua revelia no ID 61322024. É o relatório. Primeiramente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. A teor do entendimento do TJES o “[…] julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia da parte requerida, a teor do art. 355, do CPC […]” (APL 014150104611). Nesse sentido, verifica-se dos autos que pessoalmente citado dos termos da petição inicial, a requerida deixou de apresentar contestação, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, foi decretada a sua revelia (ID 61322024). Passo, pois, ao mérito da lide. Há de ser julgado procedente o pleito autoral. A demanda inicial encontra-se instruída com documentos que não mereceram contraposição pelo adverso, as quais são indicativas da existência da relação jurídica de direito material e, bem assim, do dever de ressarcimento. No caso dos autos não há um mínimo de prova que possa contrapor a prova documental carreada pela parte autora, tampouco alegação especificada no particular que tornem duvidosas quaisquer das assertivas autorais. A bem da verdade, a requerente trouxe elementos verossímeis que corroboram sua tese, os quais atestam a existência do vínculo obrigacional entre as partes, o que torna irrefutável suas assertivas. Portanto, não tendo a demandada produzido qualquer elemento de prova, sendo verossímeis os requerimentos da inicial, impõe-se a procedência do pleito, na esteira do entendimento do TJES (APL 024170187694).
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento de R$301.269,28 ao requerente, com correção monetária a partir do inadimplemento e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA). Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da simplicidade da matéria discutida na lide e a desnecessidade de instrução do feito, circunstâncias agravadas pela falta de cooperação processual da parte requerida, na forma do §2º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório que proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIANA/ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito