Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
INTERESSADO: JAF CALDARA FAVARATO Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE LUCAS DOS SANTOS - ES4324 SENTENÇA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008858-38.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e
trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se existentes, pela parte executada. Honorários nos termos do avençado. 2.Outrossim, considerando que a transação em questão (ID. 93861711) previa que o pagamento da quantia acordada para quitação total da dívida seria depositada até o dia 30/03/2026 e que, decorrido o prazo supra, não houve manifestação da parte exequente acerca de eventual descumprimento da parte executada, interpreto tal inércia como o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. Ato contínuo, considero satisfeita a obrigação e julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Quinze de Novembro, 111, - lado par, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01013-000 Nome: JAF CALDARA FAVARATO Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 926, - de 566 a 1154 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-022