Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000920-65.2025.8.08.0012.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 TERMO DE AUDIÊNCIA Link do Drive: https://drive.google.com/drive/folders/1IhTx7lIfeAWwENjZbSCz8IccJjgzDSnz ACUSADO: WILLIAN DE OLIVEIRA SILVA No dia 23.10.2025 às 15:00 horas, nesta Comarca de Cariacica–ES, na sala de audiências, após o pregão de praxe, aí presentes o Excelentíssimo Senhor Doutor ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, Meritíssimo Juiz de Direito, do DDRMP BRUNO SIMÕES NOYA DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça. Presente a Vítima. Presente o Acusado. Presente o ilustre patrono do Acusado DR. JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZ – OAB/ES Nº 8.172. Presente o ilustre patrono da Vítima nomeada para o ato, DR. KEVENN LEE SEIXAS COSTA – OAB/ES Nº 39.896. Ausente a testemunha Luana Souza. Presente o acadêmico de direito Thiago Falcão Bertolde, CPF: 131.465.887-57. Aberta a audiência, registrou-se que o presente ato está sendo realizado através de videoconferência, com a utilização do aplicativo ZOOM. Ato contínuo, foram consultadas as partes acerca da realização da audiência por videoconferência, oportunidade em que concordaram expressamente com o procedimento, pelo que fica expressa a aquiescência e a observância do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, ainda, que as partes tiveram acesso aos autos e cópias dos principais documentos. Foi colhida a oitiva da Vítima. O IPMP insistiu na oitiva da testemunha Luana Souza, pugnando por sua condução coercitiva. A ilustre defesa do Acusado insistiu na oitiva das três testemunhas arroladas na peça defensiva. O ato ocorreu de formas virtual e presencial, conforme gravação que será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da Resolução do CNJ Nº 105 de 06/04/2010 que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.” Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Redesigno o ato instrutório para o dia 19.05.2026, às 13:30 horas, ficando desde já intimados o Acusado e sua ilustre defesa, bem como o ilustre patrono da Vítima. Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha Luana Souza. Intimem-se as demais testemunhas arroladas na resposta à acusação. Intime-se o MP. Diligencie-se.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Eu, André Silva Teixeira, estagiário, o digitei. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA BRUNO SIMÕES NOYA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Promotor de Justiça