Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MIRALVA SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL - PR119352 DECISÃO Processo Inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5003943-25.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de Gratuidade da Justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (iuris tantum), exigindo comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, CPC). Consoante jurisprudência do STJ, a análise deve pautar-se na situação concreta da parte, e não apenas em critérios abstratos de renda (EDcl no AgInt no AREsp 1.538.432/RS e AgInt no REsp 1.940.053/AL).
Ante o exposto, para viabilizar a apreciação do pedido, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, comprove documentalmente sua insuficiência de recursos, juntando: a) Cópias das 03 (três) últimas declarações de IRPF ou certidão de isenção/regularidade do CPF; b) Extratos bancários dos últimos 90 dias de todas as contas de sua titularidade; c) Faturas recentes de cartão de crédito (se houver); d) Comprovantes de despesas mensais essenciais que demonstrem o comprometimento da renda. Deve, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da necessidade de fracionamento de demandas contra a mesma parte (autos n. 5003505-96.2026.8.08.0035), ainda mais que pleiteia a gratuidade de justiça, não podendo transferir para o poder público o ônus de múltiplos processos desnecessários sob a justificativa de se tratar de uma simples faculdade. Não verifico juntado nos autos, sequer, o extrato de descontos junto ao INSS, demonstrando a existência de dois contratos ativos, considerando que o documento de ID 5003505-96.2026.8.08.0035 não serve como prova de nada, haja vista que sequer se sabe a fonte do mesmo, o que também demanda os devidos esclarecimentos, considerando que os dados do INSS são sigilosos, razão pelo qual a referida irregularidade deve ser devidamente sanada e esclarecida. Decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00