Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINY ROCHA MARIN
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, EXPRESSO ARACRUZ LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 SENTENÇA
EMBARGANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S. A.
EMBARGADOS: LEOMAR PEREIRA XAVIER E VIAÇÃO SATÉLITE LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PAGAMENTO DE ACORDO COM OS LIMITES DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração, por natureza, é de fundamentação vinculada. A não ser em situações excepcionais, nas quais pode-se a ele atribuir efeitos infringentes, é via inadequada em direito para confrontar a conclusão do julgado com o exclusivo objetivo de modificar decisão contrária aos interesses do embargante. 2. Tratando-se de pessoa jurídica é necessária a efetiva comprovação de sua incapacidade de suportar as despesas processuais. Nessas circunstâncias, o benefício de gratuidade da justiça não pode ser concedido apenas com fundamento em declaração de hipossuficiência ou em declarações e documentos de natureza contábil e fiscal elaborados de forma unilateral. 3. Os balancetes indicando que a embargante obteve resultado financeiro negativo, por si só, não comprovam a impossibilidade de pagamento das custas processuais, eis que não foram apresentadas cópias das declarações de imposto de renda, livros comerciais, documentos fiscais e/ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira. 4. Apesar de a seguradora estar em liquidação extrajudicial, não restou demonstrada a situação de miserabilidade suficiente para o deferimento da assistência judiciária. 5. O pedido de que as custas processuais sejam incluídas no quadro geral de credores como crédito com privilégio especial, além de configurar inovação recursal, deve ser feita por via própria e em momento oportuno e depende do requerimento do credor que não é parte deste processo. 6. Foi consignado no acórdão recorrido que a embargante foi condenada a pagar os valores devidos por Viação Satélite Ltda. nos limites da apólice contratada, não havendo omissão a ser sanada. 7. Recurso parcialmente conhecido mas desprovido. (TJ-ES - ED: 01174114920118080012, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019). (destaquei). Apesar de a requerida afirmar que desde sua liquidação não há mais entrada de recursos financeiros, o próprio balancete juntado indica existência de ativo circulante. Assim, não se verifica, in casu, a probabilidade do direito afirmada pela requerida, o que desautoriza a concessão do benefício pleiteado. Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000419-13.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 1.RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARINY ROCHA MARIN, menor impúbere representada por sua genitora Ana Paula de Paula Rocha, em face de EXPRESSO ARACRUZ LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (litisdenunciada). A autora alega, em síntese, que, no dia 20/01/2014, então com 07 (sete) meses de idade, encontrava-se no colo de sua genitora, ambas usuárias do ônibus da primeira requerida, Expresso Aracruz Ltda., que realizava a rota Cohab IV x São Marcos x Planalto. Aduz que, ao descerem do veículo, a genitora escorregou na escada do ônibus, que estava suja de óleo diesel, caindo bruscamente com a requerente em seu colo. Em decorrência do evento, a genitora fraturou um dedo do pé, ao passo que a requerente sofreu escoriações na face, conforme laudo médico, fotografias das lesões e boletim de ocorrência policial acostado aos autos. Alega que a empresa requerida nem sequer prestou socorro às vítimas, deixando de disponibilizar veículo para conduzi-las ao hospital. Com tais alegações, ajuizou a presente ação pugnando pela compensação por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Despacho inicial às fls. 50/50-verso, que determinou a citação da parte contrária. Regularmente citada, a requerida EXPRESSO ARACRUZ LTDA apresentou contestação às fls. 54/61 (PDF págs. 107/121), ocasião em que suscitou preliminar de incorreção do valor da causa e prejudicial de mérito de prescrição. Requereu, ainda, a denunciação da lide da NOBRE SEGURADORA S/A. No mérito, sustentou que as provas apresentadas nos autos não seriam capazes de confirmar que o acidente ocorreu nas escadas de um de seus veículos, requerendo o julgamento de improcedência da demanda. A autora apresentou réplica às fls. 86/90, rechaçando as preliminares levantadas pela requerida e reiterando os termos da inicial. A denunciação da lide foi deferida por despacho constante dos autos físicos (fl. 91), sendo determinada a citação da litisdenunciada para apresentar resposta. A requerida Nobre Seguradora do Brasil S.A. apresentou contestação (fls. 93/116), suscitando preliminar de inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, requereu o julgamento de improcedência da ação pela não comprovação dos danos alegados. A autora apresentou réplica às fls. 288/293, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita formulado pela litisdenunciada. No mais, reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 296), a seguradora requerida pugnou pela oitiva da parte autora e do motorista do coletivo. Já a parte autora requereu o empréstimo de provas do processo judicial julgado pelo 1º Juizado Especial Cível desta comarca. A requerida Expresso Aracruz, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decisão Saneadora às fls. 315/316 (PDF - págs. 243/246 - vol 002). Por despacho de ID 70868929, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2025, em formato híbrido. A litisdenunciada informou desinteresse na audiência (ID 73677966) e a requerida Expresso Aracruz informou não dispor de dados do motorista, alegando suspensão de atividades (ID 75722602). A audiência foi cancelada por despacho de ID 75728832, abrindo-se prazo para razões finais. Em suas razões finais (ID 77776259), a parte autora reiterou os fatos narrados na inicial. A requerida Expresso Aracruz Ltda. apresentou suas alegações finais (ID 79428991), sustentando ausência de nexo causal e de comprovação de danos morais in re ipsa. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 84278293), opinando pela procedência da demanda. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, observando as diretrizes do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaco que as preliminares levantadas em contestação já foram devidamente rechaçadas na decisão saneadora de fls. 315/316, restando pendente tão somente o pedido de justiça gratuita formulado pela litisdenunciada, motivo pelo qual passo a apreciá-lo. Da questão preliminar: Assistência Judiciária Gratuita requerida pela NOBRE SEGURADORA S/A Com relação ao deferimento da benesse às pessoas jurídicas, os tribunais pátrios têm firmado entendimento no sentido de que é possível que o benefício da justiça gratuita seja deferido a tais entes, consoante teor da Súmula nº 481 do STJ. Contudo, o estado de hipossuficiência econômica deve ser cabalmente comprovado, mesmo nas hipóteses de empresas submetidas ao regime de liquidação extrajudicial. No caso, em que pese a argumentação da requerida, a cópia do último balanço patrimonial, indicativo de passivo maior do que o ativo, não evidencia, isoladamente, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais. Isto porque não se verificam nos autos elementos que demonstrem, de forma efetiva, o comprometimento financeiro total da empresa. O balancete contábil pode representar apenas um período de dificuldade, mas não a absoluta incapacidade de pagamento. O simples fato de encontrar-se em liquidação extrajudicial não gera presunção de miserabilidade. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacífica do TJES, inclusive em casos envolvendo a própria requerida. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que revogou a concessão de assistência judiciária gratuita anteriormente deferida à agravante. Sustenta a empresa agravante que sua situação de liquidação evidencia incapacidade financeira para arcar com os custos processuais, razão pela qual requer a manutenção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condição de liquidação extrajudicial da agravante, aliada aos documentos apresentados, comprova a sua hipossuficiência financeira a ponto de justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, admite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada, de forma cabal, sua impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais. 4. A condição de liquidação extrajudicial, por si só, não presume a miserabilidade da empresa, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de custear o processo, nos termos de precedentes do STJ e do TJES. 5. A agravante limitou-se a juntar balanços patrimoniais parciais e genéricos, sem apresentar extratos bancários atualizados, declarações fiscais, demonstrações financeiras completas ou outros elementos que comprovem de forma efetiva a alegada hipossuficiência. 6. A existência de ativo circulante e a ausência de documentos comprobatórios da completa indisponibilidade financeira fragilizam a tese de miserabilidade jurídica, especialmente em razão da presunção em contrário aplicada a empresas em regimes especiais como liquidação. 7. Não tendo a agravante comprovado a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, e inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie efetiva hipossuficiência financeira, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça. Julg: 12/02/2026 (destaquei). ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117411-49.2011.8.08.0012 (012.11.117411-1) INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela NOBRE SEGURADORA S/A. 2.1.Do mérito – Responsabilidade Civil da Expresso Aracruz A demanda versa sobre acidente sofrido pela requerente, então com apenas sete meses de vida, durante a utilização do serviço público de transporte coletivo prestado pela requerida Expresso Aracruz Ltda. A requerida, na condição de concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, sujeita-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, por força do art. 37, §6°, da Constituição Federal, que submete a esse regime não apenas as pessoas jurídicas de direito público, como também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Incide, igualmente, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos defeitos em sua prestação, independentemente de culpa. O contrato de transporte de passageiros é, ainda, caracterizado pela cláusula de incolumidade, que impõe ao transportador o dever de conduzir o passageiro, são e salvo, ao destino pretendido, nos termos do art. 734 do Código Civil. Essa obrigação projeta seus efeitos não apenas durante o percurso, mas igualmente nas operações de embarque e desembarque. Tratando-se de responsabilidade objetiva, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado de forma deficiente e o dano sofrido, prescindindo-se da comprovação de culpa. No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a configuração da responsabilidade da requerida. Conforme exposto nas razões finais da autora (ID 77776259) e corroborado pelo Parecer do MPES (ID 84278293), foram juntados aos autos: (i) comprovante de aquisição de passagem de ônibus, demonstrando a condição de passageiras das vítimas; (ii) laudo médico atestando as escoriações sofridas pela requerente na face e o forte odor de óleo diesel nas roupas da autora e de sua genitora; (iii) fotografias das lesões; e (iv) boletim de ocorrência registrado perante autoridade policial. O laudo médico (fl. 10 - PDF pág. 19 do vol 001), de particular relevância, não foi impugnado pelas requeridas. A tese defensiva sustentada pela requerida, no sentido de que não haveria prova de que o resíduo de óleo diesel estava nas escadas do veículo no momento do acidente, não logra êxito. O laudo médico, prova técnica não contestada, registra expressamente o forte cheiro de óleo diesel nas roupas das vítimas, o que, conjugado com a comprovação da condição de passageiras (passagem adquirida) e com as lesões documentadas, forma conjunto probatório suficientemente robusto para demonstrar o nexo causal entre a prestação deficiente do serviço e o dano sofrido. Ademais, importa destacar que a própria defesa da requerida, tanto na contestação como nas alegações finais, não negou a ocorrência do acidente, limitando-se a contestar a suficiência das provas e a existência de danos morais indenizáveis. Tal postura processual corrobora a narrativa fática da parte autora. Por fim, as requeridas não demonstraram qualquer excludente de responsabilidade – caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima –, ônus que lhes competia, nos termos do art. 14, §3.°, do CDC. Fica, portanto, configurada a responsabilidade civil objetiva da requerida Expresso Aracruz Ltda. 2.2.Dos Danos Morais – Cabimento e Quantum Os danos morais são devidos e se verificam no caso concreto. A situação vivenciada pela requerente – que, com apenas sete meses de vida, sofreu queda abrupta juntamente com sua genitora nas escadas de ônibus com escorregamento causado por óleo diesel, contraindo escoriações na face, sem que a empresa prestadora do serviço público lhe prestasse qualquer socorro, supera em larga margem o mero aborrecimento cotidiano. Configura-se, com evidência, lesão à dignidade, à integridade física e à segurança da criança, direitos personalíssimos tutelados pelo art. 5.°, incisos V e X, da Constituição Federal, e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de socorro por parte da requerida, circunstância incontroversa nos autos, pois não foi negada em nenhuma manifestação defensiva, agrava sobremaneira a conduta omissiva da empresa e evidencia o descaso com os usuários do serviço público de transporte. O dano moral, nas circunstâncias do caso, se revela in re ipsa, decorre da própria natureza dos fatos, dispensando prova específica do sofrimento, notadamente em se tratando de criança de tenra idade que, ao experimentar grave queda junto à sua genitora, sofreu lesões físicas documentadas e ficou completamente desamparada pela empresa responsável pelo transporte. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração: (i) a gravidade do fato – queda com criança de sete meses de vida em escada de ônibus impregnada de óleo diesel; (ii) a extensão dos danos sofridos – escoriações na face da requerente; (iii) a conduta omissiva agravante da requerida – ausência de qualquer prestação de socorro às vítimas; (iv) a hipossuficiência da requerente; e (v) o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, sem que implique enriquecimento ilícito. Ponderando todos esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado à gravidade dos fatos, com caráter compensatório para a vítima e pedagógico para a requerida, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento sem causa. 2.3.Da Denunciação à Lide – Nobre Seguradora do Brasil S.A. A denunciação à lide da Nobre Seguradora do Brasil S.A. foi regularmente admitida (fl. 91 dos autos físicos), tendo em vista ser ela a seguradora dos veículos da requerida Expresso Aracruz Ltda. no período de 18/05/2013 a 18/05/2014, intervalo que abrange a data do sinistro (20/01/2014). A litisdenunciada apresentou contestação (fls. 93/116 dos autos físicos) e manifestou-se nos autos solicitando dispensa da audiência (ID 73677966), ratificando os termos de sua defesa e alegando incapacidade de conciliar em razão do regime de liquidação extrajudicial. Reconhecida a responsabilidade civil da requerida Expresso Aracruz Ltda. nos termos acima expostos, impõe-se o reconhecimento da procedência da denunciação à lide, com a consequente condenação da litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. a reembolsar a requerida Expresso Aracruz Ltda. pelos valores por ela pagos em decorrência desta condenação, nos limites da apólice securitária firmada entre as partes, nos termos dos arts. 125 e seguintes do CPC. A alegada impossibilidade de conciliar em razão do regime especial de liquidação extrajudicial não afasta a responsabilidade da litisdenunciada no âmbito da presente demanda, devendo o pagamento, no entanto, observar o procedimento e as normas aplicáveis ao regime de liquidação extrajudicial de seguradoras, com habilitação do crédito perante o Liquidante, se necessário 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a requerida EXPRESSO ARACRUZ LTDA ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) à autora, a título de danos morais. Correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei no 14.905/24), a partir deste arbitramento; CONDENAR a litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL a reembolsar a requerida Expresso Aracruz Ltda. pelos valores pagos à requerente em decorrência desta condenação, nos limites da cobertura securitária da apólice vigente no período do sinistro, observado o regime jurídico de liquidação extrajudicial aplicável. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida Expresso Aracruz Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.°, do CPC. Deixo de condenar a seguradora litisdenunciada em custas e honorários, eis que aceitara a denunciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abra-se vista ao Ministério Público. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7o, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto no 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei no 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3