Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VIDA NOVA MEDICAMENTOS LTDA - ME, LETYCIA PEDRONI MANTOVANELI BASONI, RAPHAEL DO NASCIMENTO BASONI Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 DESPACHO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5006649-58.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur (uma vez que o pleito de ID 77511605 veio desacompanhado de tal expediente), ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada. Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição. Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 13 de janeiro de 2026. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00