Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CESAR PANDOLPHO CHAIA, ALVARO PANDOLPHO CHAIA, BERNARDO PICHARA SILY MENDONCA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5012764-51.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. CONSIDERANDO a preocupação e metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em adotar formas de acelerar o trâmite processual no sistema jurídico brasileiro, entre outras questões de grande relevância e, tendo em conta que, da análise do número percentual dos acordos realizados nos processos em trâmite neste juizado, por intermédio das audiências preliminares de conciliação, tenho notado uma quantidade de acordos muito pequena; CONSIDERANDO, por conseguinte, a existência de um benefício ínfimo em termos de ganho de celeridade frente ao aumento da duração do processo e dos provenientes custos econômicos causados pela obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação; CONSIDERANDO que o Magistrado, enquanto gestor da Unidade Judiciária, tem o dever de conciliar a atual vida cotidiana e o direito vigente sustentado no fundamento maior que rege os Juizados Especiais, que é o da celeridade e que, desse modo pode flexibilizar a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação em prol do rápido andamento processual, do menor custo às partes e ao Poder Judiciário; CONSIDERANDO, ainda, a natureza da demanda, que não apresenta grau de pessoalidade, mas sim litígio que ocorre em escala massificada, em que não há razão para a exigência de um encontro presencial na expectativa das partes chegarem a um acordo, vez que, se alguma delas tiver essa intenção, os meios de comunicação atuais permitem o rompimento de distâncias de forma prática, eficiente e sem grandes ônus financeiros; CONSIDERANDO que a dispensa de audiência de conciliação não implica em renúncia nem objeção a uma eventual composição, especialmente porque nos dias de hoje com as facilidades tecnológicas para o diálogo entre as partes, ou ao menos entre seus advogados, a supressão da audiência não apresenta nenhum obstáculo para as tratativas de acordo, nem desvirtua a natureza do microssistema que é o Juizado Especial; CONSIDERANDO os enunciados a seguir como paradigma: ENFAM - Enunciado 35 - “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Enunciado n. 30 - “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.” E o modelo adotado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, que por meio do provimento CG nº 17/2016, também possibilitou a dispensa da audiência de conciliação ao permitir que o juiz a substitua pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido; DECIDO: Por todo o exposto, em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. Dil-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: CESAR PANDOLPHO CHAIA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2432, - de 2190 ao fim - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: ALVARO PANDOLPHO CHAIA Endereço: Rua João de Oliveira Soares, 241, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-390 Nome: BERNARDO PICHARA SILY MENDONCA Endereço: Avenida Ranulpho Barbosa dos Santos, 150, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-120 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93646384 Petição Inicial Petição Inicial 26032416545444900000085964805 93646391 Doc. 02 - Documento pessoal Cesar Documento de Identificação 26032416545477200000085966212 93646392 Doc. 03 - Comprovante de Residência Cesar Documento de comprovação 26032416545521400000085966213 93646393 Doc. 04 - Documento pessoal Alvaro Documento de Identificação 26032416545547600000085966214 93646394 Doc. 05 - Comprovante de residência alvaro Documento de comprovação 26032416545575500000085966215 93646397 Doc. 06 - Documento pessoal Bernardo Documento de Identificação 26032416545603100000085966217 93646398 Doc. 07 -Comprovante de residência Bernardo Documento de comprovação 26032416545635900000085966218 93646399 Doc. 08 - Procuração Cesar - Assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032416545656900000085966219 93647853 Doc. 09 - Procuração Alvaro - Assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032416545687700000085966223 93647856 Doc. 10 - Procuração Bernardo - Assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032416545715700000085966226 93647861 Doc. 11 - Cartão de embarque voo LA3640 Cesar Documento de comprovação 26032416545742100000085966231 93647864 Doc. 12 - Cartão de embarque voo LA3640 Alvaro Documento de comprovação 26032416545771000000085966234 93647868 Doc. 13 - Cartão de embarque voo La3640 Bernardo Documento de comprovação 26032416545793300000085966238 93647871 Doc. 14 - Possíveis reacomodações Documento de comprovação 26032416545814300000085966241 93647873 Doc. 15 - Tela simulação de compra passagem Documento de comprovação 26032416545838500000085966243 93647875 Doc. 16 - Comprovantes gastos alimentação Documento de comprovação 26032416545865900000085966245 93647877 Doc. 17 - Hospedagem Cesar e Alvaro Documento de comprovação 26032416545893400000085966247 93647879 Doc. 18 - Hospedagem Bernardo Documento de comprovação 26032416545920700000085966249 93862114 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032616142207000000086160689
08/04/2026, 00:00