Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: TRANS-ITA BRITAGEM EIRELI, MIRIAN MACEDO SOARES = D E S P A C H O = 01)
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5013098-66.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de consulta perante o Sistema CNIB/SREI, formulado pelo banco credor no ID 73483784, pois, de acordo com a atual jurisprudência (neste sentido: STJ - REsp nº1.963.178/SP; TJ/ES - AI’s nºs5014729-10.2024.8.08.0000, 5010688-34.2023.8.08.0000 e 5005429-58.2023.8.08.0000; TJ/DFT - AI’s nºs 0719766-89.2024.8.07.0000 e 0704093-90.2023.8.07.0000), referida medida executiva é considerada atípica/excepcional, sendo admitida somente após o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens da parte devedora e existindo indícios de risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, o que não se vislumbra no caso. 01.a) Ademais, entendo que a consulta ao Sistema CNIB/SREI, através de ordem emitida pelo Poder Judiciário, para localização de bens imóveis da parte executada, consiste em meio de burlar o recolhimento dos emolumentos pertinentes, vez que referida pesquisa pode ser realizada diretamente pela parte credora, tanto através de acesso ao site https://ridigital.org.br/, quanto junto aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante pagamento, tendo em vista o seu caráter público. 01.b) Assim, considerando o caráter público do registro de imóveis, pode a parte exequente promover, por seus próprios meios e as suas expensas, a busca de bens imóveis de propriedade da parte devedora, livres e desembaraçados, (i) tanto pelos serviços/sistemas privados disponíveis aos credores para auxílio na busca de bens penhoráveis (p. ex.: www.ridigital.org.br, www.jusfy.com.br, www.segurocred.com.br, www.credlocaliza.com.br, www.inquest.com.br, dentre outros), (ii) quanto diretamente junto ao RGI, valendo-se neste caso da certidão de admissibilidade/premonitória prevista art. 828 do CPC (cuja EXPEDIÇÃO fica desde já DEFERIDA). 02) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento do presente despacho e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito (se quiser), sob pena da suspensão, nos moldes do art. 921, inc. III, CPC. 03) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito