Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: TEREZA MACRINA HORACIO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a)
APELADO: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009645-44.2025.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por TEREZA MACRINA HORÁCIO eis que irresignada com a r. sentença do id 18754664, que declarou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais. O presente recurso versa sobre a concessão da assistência judiciária gratuita ou a remessa ao juizado especial, em caso de manutenção do indeferimento da benesse. Aduz a apelante, em síntese, que faz jus à benesse, pugnando assim pela reforma do decisum. Pois bem. Infere-se que a apelante interpôs o presente recurso com arrimo no art. 101 do CPC: Art. 101 Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Evidencia-se, portanto, que o preparo recursal não deve ser exigido neste momento processual, até porque a gratuidade da justiça constitui o próprio mérito do recurso. Destarte, a irresignação deve ser conhecida, eis que tempestiva, conforme certificado no id 18754668. Não distante, mesmo que à míngua de pedido de atribuição de efeito suspensivo nas razões recursais, a doutrina, ao examinar os dispositivos legais supracitados, aponta que “o agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. […] Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento de custas processuais” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 13 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 219). Destarte, sem maiores delongas, recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo, a obstar que a sentença recorrida combatida produza efeitos, ao menos até o pronunciamento da colenda Câmara. Em observância aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC), intime-se a apelante, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição do id 18754670, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator