Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZABETH MARIA MALLET
REQUERIDO: DETRAN ES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5014285-31.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elizabeth Maria Mallet em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, liminarmente, seja determinado ao requerido que comprove nos autos o envio das notificações dos AIT's que originaram a suspensão de sua CNH, com as respectivas assinaturas de quem as recebeu, sob o argumento de que não fora devidamente notificada dos referidos autos de infração que ensejaram o PSDD nº 2024-2S2RJ. Breve o relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pelo autor. Isso porque não restou demonstrado, neste momento processual, que a parte não disponha dos documentos que pretende seja disponibilizado pelo requerido (informações sobre notificações), já que se tratam de documentos à disposição do demandante, como por exemplo de cópia completa do Espelho de Consulta de Processos Administrativos, onde constam informações acerca das infrações e notificações. Assim, constato que não há suporte para o pedido liminar. Desta forma, não restou devidamente explicitada a probabilidade do direito invocado, carecendo a demanda do devido contraditório. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão. Outrossim, retifiquem-se os registros cartorários, devendo constar corretamente o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, no polo passivo da ação no sistema PJe. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA