Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA OLIVEIRA DE ALENCAR
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PASCOAL BITTENCOURT E SILVA - ES23830 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5009557-20.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR proposta por EDNA OLIVEIRA DE ALENCAR em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que após solicitar a troca de titularidade da unidade consumidora (anteriormente em nome de seu falecido pai), foi surpreendida com uma fatura com vencimento em 04/06/2025 no valor de R$ 8.930,07. Narra que o valor destoa completamente do histórico de consumo módico da residência, que permaneceu desabitada. Afirma ainda, ter sido coagida a assinar Termo de Confissão de Dívida sob ameaça de corte e negativação de seus proventos de aposentadoria. Pleiteia a antecipação de tutela, a declaração de inexigibilidade do débito, a anulação do termo de confissão, a repetição do indébito em dobro da primeira parcela paga e indenização por danos morais. Decisão inicial em ID 74753749 deferiu a liminar para suspender os efeitos do termo de confissão e obstar atos de negativação/corte. Restou deferida a gratuidade de justiça. Citada, a ré apresentou contestação em ID 82301693 sustentando a legalidade da cobrança, alegando que o valor decorre de “acúmulo de consumo” por impossibilidade de acesso para leitura em períodos anteriores (imóvel fechado). Afirmou ter cumprido a liminar e defendeu a inexistência de danos morais ou má-fé que justificasse a repetição em dobro. Não juntou histórico de faturas ou memória de cálculo. Réplica à contestação em ID 87184455, onde a autora reforçou a natureza pessoal da dívida (débito de terceiro) e a violação aos limites de cobrança retroativa da ANEEL. Instadas as partes a especificarem provas e delimitarem a lide (ID 88602795), a autora manifestou-se pela desnecessidade de outras provas e julgamento antecipado. Por sua vez, a ré, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 93851178. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Não havendo preliminares a analisar e estando presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, passo a enfrentar o mérito. Primeiramente, é necessário ressaltar que o caso em espécie versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Diante disso, o artigo 14 do referido diploma imputa a responsabilidade objetiva ao prestador em virtude de defeitos na prestação do serviço. Ressalte-se que a requerida, embora intimada a indicar outras provas a produzir, restou silente, atraindo para si a preclusão temporal e lógica, aceitando tacitamente o julgamento no estado em que se encontra a instrução documental. A controvérsia repousa sobre a conduta da concessionária de transferir à requerente débitos originados em período anterior à sua imissão na posse e titularidade do contrato. No direito pátrio, a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica ostenta natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o débito tanto de energia elétrica como de água é de natureza pessoal, e não propter rem, não estando o terceiro que adquire o imóvel obrigado a pagar dívida anterior de responsabilidade do antigo proprietário”. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO. DÉBITOS PRETÉRITOS GERADOS POR TERCEIRO. RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REAL USUÁRIO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RCURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia trazida à baila diz respeito a suposta cobrança indevida de dívida decorrente de serviço de fornecimento de energia elétrica e ao condicionamento do religamento do serviço ao adimplemento do débito que, segundo o Autor/Apelado, foi gerado por terceiro. 2. O §1º, do art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso, autoriza que a distribuidora condicione a prestação de alguns serviços de energia elétrica ao adimplemento de débitos pendentes, ainda que gerados por terceiros, porém, desde que haja a concomitância de duas situações, sendo constatada, na espécie, a inexistência de uma delas, a deslegitimar a conduta da CEB-D. 3. Tal constatação, por si só, afasta a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos débitos constantes do Termo de Confissão de Dívida por ele assinado, devendo recair o encargo, por outro lado, sobre o real usuário que deu causa à dívida, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. 4. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei e Negritei) Logo, o condicionamento da alteração de titularidade ao pagamento de dívida de terceiro constitui prática abusiva e ato ilícito, violando o princípio da relatividade dos contratos. Nesse sentido, entendo que o Termo de Confissão de Dívida acostado aos autos é nulo de pleno direito. Primeiramente, sob a ótica do art. 151 do Código Civil, configura-se a coação moral, uma vez que a requerente, foi colocada sob o temor de dano iminente (corte de energia), viciando sua declaração de vontade. Ademais, o ato da requerida desafia a norma cogente do art. 346, inciso II, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, que veda expressamente à distribuidora “exigir ou condicionar a alteração de titularidade à assinatura de qualquer termo em que o consumidor assuma a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros”. Havendo violação de norma regulatória de ordem pública e vício de consentimento, a anulação do termo é medida de rigor. Sob segunda ótica, ainda que o débito fosse de responsabilidade da autora — o que se admite apenas por hipótese —, a requerida descumpriu o art. 323, I, da Resolução 1.000/2021. A norma limita a cobrança de faturamento a menor, decorrente de ausência de leitura, aos últimos 3 (três) ciclos. Nesse sentido, ao lançar uma fatura de quase R$ 9.000,00 sem apresentar memória descritiva ou prova de notificação prévia de impedimento de acesso, a requerida violou o dever de transparência e o direito à informação da consumidora. A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É imperativo ressaltar que a exegese moderna deste dispositivo, consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n.º 676.608/RS, superou a antiga exigência de prova de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor. Atualmente, o entendimento vinculante ao qual este julgador se curva estabelece que a repetição em dobro pressupõe tão somente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, a sanção civil do dobro do valor pago em excesso independe do elemento volitivo (intenção de lesar) do fornecedor, recaindo sobre este o ônus de demonstrar a ocorrência de “engano justificável” para eximir-se da penalidade. No caso em tela, a tese de “engano justificável” revela-se inatendível. A concessionária ré procedeu ao lançamento de débito exorbitante amparada em procedimento estritamente unilateral, carente de perícia técnica isenta e realizado ao arrepio do contraditório e da ampla defesa administrativa. Ao optar por uma via de faturamento baseada em presunções e omissões regulatórias — ignorando o rito procedimental estabelecido pela Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL — a ré assumiu o risco de sua conduta, o que configura erro inescusável. O “engano justificável” só se caracteriza em situações de força maior ou erro técnico inevitável, e não na falha estrutural do serviço ou no arbítrio da cobrança de débitos de terceiros. Pelo viés da Teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se dispõe a explorar o mercado de consumo deve suportar os danos decorrentes de falhas em seus métodos de faturamento e cobrança. A cobrança de valores sabidamente indevidos (por serem de titularidade de outrem ou por violarem limites legais de retroatividade) fere o dever de cuidado e a transparência. Dessa forma, tendo a autora efetuado o pagamento da primeira parcela do acordo coercitivo, a restituição deve observar a forma dobrada, devidamente acrescida de correção monetária e juros legais, como medida de justiça e desestímulo à reiteração de práticas abusivas. No tocante ao pedido indenizatório, entendo que este transcende o mero dissabor. A tentativa de negativação do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (conforme carta do SERASA acostada em ID 75211687) ou sua inclusão, aliada à angústia provocada pela ameaça de suspensão de serviço essencial, configura o dano in re ipsa. A fixação do quantum deve observar o caráter pedagógico punitivo. Considerando a vulnerabilidade da vítima e a conduta da requerida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que se mostra razoável frente a jurisprudência pátria. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito referente à fatura de R$ 8.930,07 (maio/2025), bem como a NULIDADE do Termo de Confissão de Dívida e encargos acessórios; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro da primeira parcela paga pela autora, no valor de R$ 4.644,08 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência outrora deferida. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00