Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JONES VILELA PEREIRA
REQUERIDO: DIVIART DIVISORIAS ACABAMENTOS E REVESTIMENTOS LTDA-ME Advogados do(a)
REQUERENTE: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA - ES11663, RENATO GOMES GIANORDOLI - ES18053 Advogado do(a)
REQUERIDO: DEBORA BRITO SILVA - ES20772 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Em petição de ID 55341967, a requerida em atendimento a Despacho datado de 04/02/2020, expôs que embora tenha sido expedido Ofício a 3ª Vara Cível de Vila Velha para apurar o objeto dos autos do processo nº 0025946-11.2016.8.08.0035, até o momento não houve qualquer resposta por parte daquele juízo, sendo assim requereu a renovação do referido ofício. Certidão de ID 69160457, informa que decorrido o prazo legal, não houve manifestação da parte requerente quanto ao Despacho de ID 50866564. Despacho de ID 69201982 determinou a expedição de ofício ao juízo da 3 Vara Cível de Vila Velha nos termos do requerimento de ID 55341967. Certidão de ID 77131296 certificou a expedição de ofício conforme determinado. Certidão de ID 79347420 consta informação de que o Ofício foi encaminhado a 1ª secretaria Inteligente de Vila Velha. Certidão de ID 87570729 atendendo a Despacho de ID 49235699, certificou que a “Ação de Usucapião” de nº 0025946-11.2016.8.08.0035 movida por DIVIART DIVISÓRIAS ACABAMENTO E REVESTIMENTOS LTDA-ME em face de NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME visa a determinação do registro de propriedade dos imóveis adquiridos anteriormente por meio de Escritura Pública de Confissão de Dívida e de Promessa de Dação em Pagamento dos imóveis residenciais listados. Informou ainda que a citação se deu em 31/10/2016 por Despacho de fl. 68 e que a Requerida foi citada em 17/11/2016 e o mandado juntado aos autos em 23/11/2016, fls. 71/72. A requerente ao ID 92475633, destacou que embora seja o legítimo proprietário do apartamento nº 605, a empresa requerida permanecesse na posse injusta do imóvel, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Contudo, ressalta que verificou a existência de ação de adjudicação compulsória anteriormente proposta, sob o nº 0025946-11.2016.8.08.0035, em trâmite na 3ª Vara Cível de Vila Velha, ajuizada pela empresa Diviart em face de NAC Construtora e Incorporadora LTDA-ME cujo objeto abrange o imóvel discutido nos presentes autos, de modo que, embora os pedidos das ações sejam distintos, na presente demanda se pleiteia a posse do imóvel, enquanto que na ação em trâmite na 3ª Vara Cível se busca a propriedade, verifica-se identidade substancial da causa de pedir, pois ambas dizem respeito ao mesmo bem imóvel. Assim, requereu a remessa dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha, em razão da conexão existente e da prevenção daquele juízo. Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. Ponderado. Decido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0008289-85.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por Jones Vilela Pereira em face de Diviart Divisórias Acabamentos e Revestimentos LTDA-ME. No curso do feito, verificou-se a existência do processo nº 0025946-11.2016.8.08.0035, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Vila Velha. Compulsando os autos, verifico que a matéria debatida em ambos os feitos guarda estreita relação de interdependência, visto que a presente demanda versa sobre imissão na posse do requerente a um apartamento dado a ele em pagamento pela requerida e o processo nº 0025946-11.2016.8.08.0035, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, discute a propriedade da Diviart, ora requerida, sobre alguns imóveis, incluindo o imóvel discutido na presente ação. O Código de Processo Civil em seu art. 55, caput, estabelece que duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Segundo Fredie Didier Jr. (2017, p. 258) a conexão pode ser entendida como “uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.” No caso em tela, contudo, não há entre essas demandas essa coincidência de pedidos ou da causa de pedir. Na presente situação temos um mesmo bem sendo discutido em demandas distintas, por pessoas diversas, que, no entanto, se veem conectadas em virtude de ambas discutirem, uma a posse e outra a propriedade, do mesmo bem imóvel. Logo, pela regra geral, não haveria de se falar em conexão desses autos. Porém, ainda que não se vislumbre a identidade perfeita de todos os elementos da ação, o CPC em seu art. 55, § 3º, trouxe previsão legal mais ampla de conexão, que justamente abarca situações como a do presente caso, em que a conexão se dá em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Explica Didier (2017, p. 260) que: “Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.” Assim, no caso concreto, entendo que a tramitação separada das demandas pode ensejar provimentos jurisdicionais inconciliáveis, ferindo a segurança jurídica e a economia processual. Da prevenção Nos termos do Art. 58 do CPC, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, considerando-se como tal aquele onde ocorreu o registro ou a distribuição da primeira petição inicial (art. 59). No presente cenário, a distribuição do processo paradigma perante a 3ª Vara Cível de Vila Velha ocorreu em 10/10/2016, data anterior à distribuição deste feito. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. 1) RECONHEÇO A CONEXÃO (por risco de decisões conflitantes) entre este feito e o processo nº 0025946-11.2016.8.08.0035, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC. 2. 2) DECLARO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA deste juízo para o processamento da demanda. 3. 3) DETERMINO A REMESSA imediata dos presentes autos à 3ª Vara Cível de Vila Velha, juízo prevento para o julgamento conjunto das lides. Procedam-se as baixas necessárias e anotações de estilo no sistema processual. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 12 de março de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00