Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAX SUEL DUMMER COUTINHO FILHO, LAIZE DUMMER COUTINHO, EDIS FERNANDES COUTINHO
REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: MAX SUEL DUMMER COUTINHO FILHO - ES38580 Nome: MAX SUEL DUMMER COUTINHO FILHO- Diário eletrônico Nome: LAIZE DUMMER COUTINHO- Diário eletrônico Nome: EDIS FERNANDES COUTINHO- Diário eletrônico Nome: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Rua Quinze de Novembro, 45, - até 150/151, Centro, SOROCABA - SP - CEP: 18010-080 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5013704-80.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ESPÓLIO DE LAIZE DUMMER COUTINHO, EDIS FERNANDES COUTINHO e MAX SUEL DUMMER COUTINHO FILHO em face de BANCO AFINZ S.A - BANCO MÚLTIPLO, onde a parte autora alega, em síntese, que a primeira requerida, enquanto em vida, era alvo de incessantes cobranças da ré referentes a supostos débitos de anuidade de um cartão de crédito. Porém, os autores afirmam que a falecida nunca utilizou o referido cartão para a aquisição de qualquer produto ou serviço, ocasião em que a mesma, ainda em vida em agosto de 2025, solicitou a baixa integral da dívida e o encerramento do contrato, momento em que a contestação foi acatada. Contudo, os requerentes sustentam que a requerida permaneceu com as cobranças, bem como procedeu com a negativação do nome de Laize, em outubro de 2025, passando a realizar dezenas de ligações para números vinculados ao CPF da titular, atingindo diretamente o segundo requerente. Ademais, mesmo após o falecimento da primeira requerente em 20/03/2026, e o réu tomar conhecimento do ocorrido, as cobranças não cessaram e não houve a regularização dos seus cadastros. Isto posto, pugna em sede liminar, que o requerido seja compelido a proceder a imediata exclusão do nome de LAIZE DUMMER COUTINHO (CPF nº 053.912.927-51) dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), relativamente ao contrato nº 9024041934352466231, bem como cesse imediatamente as ligações de cobrança direcionadas aos terminais do segundo Requerente. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da parte requerente no sentido de que seus dados sejam retirados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como cessem os procedimentos de cobrança. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: certidão de óbito (ID 94391445), reclamação acatada pela requerida (ID 94392506), comprovação de negativação (ID 94392507), ligações de cobranças (ID 94392509). Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois a manutenção da inscrição e as cobranças podem causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora. Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que a negativação e as cobranças podem ser novamente efetuadas. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que: I) suspendam os procedimentos de cobranças, em relação às ligações de cobrança realizadas ao Autor MAX SUEL DUMMER COUTINHO FILHO, referente aos débitos que ora se discute na presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá incidir a cada ato de cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. II) promova a imediata suspensão da inscrição do nome da autora LAIZE DUMMER COUTINHO junto aos órgãos de proteção ao crédito, vinculado ao débito que se discute na presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. Determino ainda a expedição de OFÍCIO ao órgão de proteção ao crédito SERASA para que promova a imediata suspensão da inscrição do nome da parte autora constante em seus bancos de dados quanto aos débitos que ora se discute. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85311697272 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 09/07/2026 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040212353804400000086646687 Doc. 01 - Documento de identidade - Laize Documento de Identificação 26040212353891000000086646689 Doc. 02 - Documento de identidade - Edis Documento de Identificação 26040212353970100000086646690 Doc. 03 - Documento de identidade - Max Documento de Identificação 26040212354048400000086646691 Doc. 04 - Procuração - Edis e Laize Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040212354126800000086646692 Doc. 05 - Comprovante de Residência - Laize e Edis Documento de comprovação 26040212354209700000086646694 Doc. 06 - Comprovante de Residência - Max Documento de comprovação 26040212354283900000086646695 Doc. 07 - Declaração de residência - Edis Documento de comprovação 26040212354365200000086647716 Doc. 08 - Situação CPF Documento de comprovação 26040212354440700000086646697 Doc. 09 - Certidão de Óbito Documento de comprovação 26040212354514600000086646698 Doc. 10 - Certidão de Casamento - Edis e Laize - Falecimento averbado Documento de comprovação 26040212354604200000086646701 Doc. 11 - Fatura AFINZ - Julho-2025 Documento de comprovação 26040212354681100000086647713 Doc. 12 - Resposta AFINZ Documento de comprovação 26040212354758400000086647709 Doc. 13 - Serasa - Detalhes da dívida negativada Documento de comprovação 26040212354831800000086647710 Doc. 14 - Capturas de tela - Excesso de ligações - Max Documento de comprovação 26040212354907100000086647712 VILA VELHA-ES, 6 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00