Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOEZ CARDOSO DE AGUIAR
REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 Advogado do(a)
REQUERIDO: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027683-46.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOEZ CARDOSO DE AGUIAR em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor relata que possui cartão de crédito junto à requerida e que, no dia 21/04/2025, ao realizar o pagamento de uma fatura no valor de R$ 519,91 (quinhentos e dezenove reais e noventa e um centavos), acabou por efetivar equivocadamente o pagamento da quantia de R$ 2.407,75 (dois mil quatrocentos e sete reais e setenta e cinco centavos). O autor narra que entrou em contato imediato com a instituição financeira para solicitar o estorno do valor pago a maior, mas enfrentou dificuldades no atendimento administrativo, vindo a receber a restituição de R$ 1.887,84 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) somente no dia 13/05/2025, com atraso de 23 (vinte e três) dias e descaso no atendimento, de modo que somados configuram dano moral e perda do tempo útil, motivo pelo qual pleiteia indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A requerida apresentou contestação no ID 89426876 arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual e perda do objeto face à solução administrativa, além de requerer o sigilo processual com base na LGPD. No mérito, defendeu que o autor somente realizou o contato para solicitar o estorno em 07/05/2025, de modo que a devolução ocorrida em 13/05/2025 foi célere e dentro do prazo razoável, bem como aduziu pela inexistência de ato ilícito e a ausência de prova de abalo moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé. Audiência de conciliação realizada em 29 de janeiro de 2026, na qual as partes não transigiram e pleitearam o julgamento antecipado da lide, conforme ata anexa ao ID 89574983. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. PRELIMINARES DA PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida sustenta a extinção do feito sob o argumento de que a restituição do valor já foi realizada administrativamente. Todavia, uma vez que o interesse processual remanesce quanto ao pleito de indenização por danos morais decorrentes da suposta falha no atendimento e do tempo de espera para a devolução, matérias estas que demandam análise de mérito. REJEITO a preliminar. DO SIGILO PROCESSUAL (LGPD) A ré pugna pela tramitação sob sigilo alegando proteção a dados sensíveis. INDEFIRO o pedido, visto que a publicidade dos atos processuais é regra constitucional e o presente caso trata de lide consumerista comum, sem exposição de dados íntimos ou sigilosos que extrapolem o necessário para o deslinde da causa, bastando o dever de zelo no manuseio das informações já contido no sistema PJe. MÉRITO A lide configura inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do STJ, que estabelece a incidência do diploma consumerista às instituições financeiras, motivo pelo qual DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no Artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor que detém os registros de logs e protocolos de atendimento. A responsabilidade da requerida no caso dos autos é objetiva conforme o Artigo 14 do CDC. O erro no pagamento realizado pelo autor é incontroverso, assim como a efetiva devolução da quantia de R$ 1.887,84 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) realizada em 13/05/2025, de modo que a controvérsia reside na razoabilidade do tempo de espera e no atendimento prestado. Compulsando as provas, verifico que o autor colacionou print de SMS de atendimento no dia 07/05/2025, conforme ID 73624014, e que o estorno ocorreu em 13/05/2025, conforme extrato de ID 73624018, bem como a requerida, comprovou que a ordem de crédito em conta foi programada em 09/05/2025 e efetivada em 13/05/2025 conforme extrato de ID 89426877. No que tange ao pleito de DANOS MORAIS, entendo que a pretensão não merece acolhimento, pois malgrado o autor tenha enfrentado transtornos para obter o reembolso de quantia paga por seu próprio erro material no momento da transação bancária, conforme extrato de ID 73624012, e a jurisprudência consolidada orienta que o mero descumprimento contratual ou a demora moderada em restituição administrativa, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou violação grave à dignidade, não configuram dano moral in re ipsa. No caso concreto, a devolução ocorreu em menos de uma semana após o contato documentado nos autos, e o autor não logrou comprovar que a privação temporária do numerário acarretou prejuízo extraordinário, como o atraso em contas essenciais ou situação de humilhação vexatória. Assim, o evento configura mero dissabor cotidiano inerente às relações financeiras, sendo a solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação prova de que não houve resistência desarrazoada da ré. Quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé formulado pela ré, entendo que o requerente apenas exerceu seu direito constitucional de ação para discutir a adequação do serviço e o tempo de resposta da empresa, não se vislumbrando o dolo necessário para a configuração das condutas descritas no Artigo 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - REJEITO as preliminares; 2 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 24 de março de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R. AL BARAO DE PIRACICABA, 740, ANDAR 4 BLOCO LADO B COND TORRE B, CAMPOS ELISIOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Requerente(s): Nome: JOEZ CARDOSO DE AGUIAR Endereço: Rua Platino, 02, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-060
08/04/2026, 00:00