Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: WENDER MARCIO MULLER, EDIMAR FRANCISCO MULLER, ELOISA LEONARDI Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 Advogado do(a)
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS - PR80584 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001236-30.2021.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de WENDER MARCIO MULLER, EDIMAR FRANCISCO MULLER e ELOISA LEONARDI, fundada em cédula de crédito bancário, no valor originário de R$ 102.118,17. No curso do feito, houve citação dos executados, prática de atos constritivos e efetivação de penhora sobre imóvel rural matriculado sob o nº 5.937, do Cartório de Registro de Imóveis competente. Posteriormente, o exequente informou que as partes transigiram extrajudicialmente e que os executados pagaram o débito, requerendo, por isso, a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, requereu a baixa de toda e qualquer constrição lançada sobre o patrimônio dos executados, inclusive por meio de averbação decorrente do art. 828 do CPC, bem como a expedição de ofícios aos órgãos responsáveis e, eventualmente, de alvarás para levantamento de quantias constritas. Requereu, ainda, a baixa de eventuais anotações perante o SERASA e, ao final, postulou, quanto às custas e despesas remanescentes, a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC ou, subsidiariamente, a atribuição do respectivo encargo aos executados. Em seguida, o exequente ratificou o pedido anterior e requereu, de modo expresso, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Gabriel da Palha/ES para a baixa da averbação da penhora constante da matrícula nº 5.937. Após, o exequente voltou a se manifestar, sustentando que não lhe competia diligenciar pela baixa da penhora nem suportar os custos respectivos, ao argumento de que os executados deram causa ao ajuizamento da ação e de que a baixa da constrição interessa diretamente a eles, razão pela qual requereu a expedição do ofício para retirada pelo devedor, com atribuição aos executados dos ônus financeiros correspondentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A execução deve ser extinta. O exequente noticiou, de forma expressa, a celebração de transação extrajudicial entre as partes e a liquidação integral do débito pela parte executada, requerendo a extinção do feito na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Cuida-se, portanto, de hipótese típica de extinção da execução por satisfação da obrigação, e não de mera perda superveniente de interesse processual ou de simples desistência do feito. Uma vez afirmado pelo credor que a obrigação exequenda foi integralmente cumprida, exaure-se a finalidade do processo executivo, impondo-se sua extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Como consequência da satisfação do crédito e da extinção da execução, devem ser levantadas as constrições judiciais efetivadas no bojo do processo. No caso concreto, há pedido expresso de baixa de toda e qualquer constrição incidente sobre o patrimônio dos executados, inclusive da penhora averbada na matrícula nº 5.937. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao SERASA, constato que não houve determinação de inclusão. Quanto às despesas necessárias à baixa do registro da penhora, a solução deve observar o princípio da causalidade. Embora o exequente tenha requerido, em primeiro plano, a isenção das custas processuais remanescentes com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, também postulou, subsidiariamente, a atribuição dessas despesas aos executados, por terem dado causa à propositura da ação. No caso, a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento dos executados. Foi esse inadimplemento que ensejou a instauração da relação processual executiva, a prática dos atos de constrição patrimonial e a averbação da penhora no registro imobiliário. Ainda que, posteriormente, as partes tenham transigido extrajudicialmente e a dívida tenha sido quitada, a causa da constrição e dos atos registrais dela decorrentes permanece vinculada à mora da parte executada. Além disso, a baixa da penhora interessa diretamente aos executados, pois recai sobre bem de sua titularidade. Nessa perspectiva, as despesas registrais necessárias ao cancelamento da averbação devem ser suportadas por quem deu causa à execução e aos atos constritivos nela praticados, isto é, pelos executados. Essa conclusão também se harmoniza com a manifestação posterior do exequente, na qual expressamente sustenta a incidência do princípio da causalidade e requer que o ofício seja retirado pelo devedor para apresentação à serventia imobiliária competente. Portanto, a baixa da penhora deve ser determinada, mas os emolumentos e demais despesas extrajudiciais necessários ao cancelamento do respectivo registro deverão ser suportados pelos executados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento das constrições efetivadas nestes autos que incidam sobre o patrimônio dos executados, inclusive a baixa da penhora averbada na matrícula nº 5.937 do Cartório de Registro de Imóveis competente. DETERMINO a expedição do ofício, com informação de que os emolumentos devem ser suportados pelos executados, com fundamento no princípio da causalidade, pelo qual a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos e demais despesas necessárias à baixa do registro da penhora e das demais constrições eventualmente incidentes sobre seus bens é deles. O ofício para baixa da averbação da penhora deverá ser disponibilizado à parte interessada para apresentação perante a serventia competente. Sem honorários adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 6 de abril de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito