Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGDA HYBNER DE SOUZA RIOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 5049607-49.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por AGDA HYBNER DE SOUZA RIOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos, fundamentado no título judicial formado nos autos do processo n° 0022271-34.2020.8.08.0024 (Sindicato dos Oficiais de Justiça do ES - SINDIOFICIAIS x Estado do Espírito Santo), na forma do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Decisão de ID 87165636 determinou a intimação do Executado para impugnação, na forma do disposto no artigo 535 do CPC. Em petição de ID 87549608, o executado manifestou concordância com os cálculos. Parecer da Contadoria do Juízo no ID 94222204 atestando a conformidade dos cálculos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, tratando-se de execução individual de sentença coletiva e considerando a Súmula 345 do STJ e Tema Repetitivo 973 do Col. STJ, FIXO os honorários advocatícios da execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que corresponde ao valor da dívida ora homologada). Como se depreende dos autos, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg. TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel. Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023). No mesmo sentido é o entendimento do Col. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha de ID 87054362, por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública. Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme na forma do disposto no artigo 85, §7° do CPC. EXPEÇA-SE ofício requisitório de precatório, segundo a planilha de ID 87054362, no valor bruto de R$ 63.870,24 (sessenta e três mil, oitocentos e setenta reais e vinte e quatro centavos) em nome de AGDA HYBNER DE SOUZA RIOS (CPF: 967.771.417-15). Do referido valor deverão ser descontadas as quantias de R$ 5.236,09 (cinco mil duzentos e trinta e seis reais e nove centavos) a título de IPAJM Exequente e R$ 448,79 (quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos) a título de Mensalidade Sindical em favor do SINDIOFICIAIS/ES. No mesmo ofício, deverá ser mencionado ainda que é devido o montante de R$ 10.472,18 (dez mil quatrocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) relativo ao IPAJM Patronal. Registro que as verbas previdenciárias devem integrar o mesmo ofício requisitório de precatório, em observância ao art. 6º, XIV, alínea “a”, da Resolução 303/2019 do CNJ. Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverão ser feitas, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação. Quanto aos honorários advocatícios fixados na execução, estes deverão ser executados pelos patronos dos Exequentes após o trânsito em julgado, nestes mesmos autos, conforme artigo 535 do CPC. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00